423/12.2TBVIS.C1
Relator: JACINTO MECA
devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante – artigo 238º/1 do CIRE – já que não são factos constitutivos do direito
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: JACINTO MECA
devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante – artigo 238º/1 do CIRE – já que não são factos constitutivos do direito
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito
Relator: CATARINA GONÇALVES
mesmo não acontece (necessariamente) quando tais documentos são apresentados mas não cumprem os requisitos legais; nestes casos, só se justificará o indeferimento liminar da petição quando as falhas ou deficiências
Relator: ANTERO VEIGA
I - Se em documento junto com a petição inicial estiverem concretamente descriminados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – No crime de frustração de créditos, o tipo objectivo, consiste na
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos simplistas, os seguintes - artº120º do CPTA -: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ... pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). II- A verificação destes requisitos tem de ser cumulativa; II.1 -o fumus boni juris pode ter uma formulação positiva
Relator: Catarina Almeida e Sousa
pelo tribunal superior. III. Constando da certidão de dívida todos e cada um dos requisitos apontados no artigo 163º do CPPT, a saber: a menção da entidade emissora, o IFADAP
Relator: ROSA TCHING
executado no confronto do exequente, pelo que o titular do cheque, desprovido dos requisitos da LU, não beneficiará da presunção contida no art. 458º do Código Civil, apenas convocável quanto
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
concreto é ostensivo que o Requerente não logrou demonstrar o primeiro e necessário requisito para que a providência possa ser decretada favoravelmente, isto é, o periculum in mora -a grave
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
1- Na oposição ao arresto não há lugar à discussão das vicissitudes
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Após a revisão do Código Penal de 2007, passou a ser
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A exoneração do passivo restante tem em vista e deve ser
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Estando em causa um acto condicionado - a aprovação do projecto de
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- Para serem admissíveis as escutas telefónicas, têm, de estar preordenadas à
Relator: REGINA ROSA
I – Tendo transitado em julgado a sentença que condenou o R. revel
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não constitui motivo para rejeição liminar do requerimento da abertura da
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os pressupostos da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia
Relator: RITA ROMEIRA
I - Se o documento particular “Contrato”, celebrado entre o primeiro e terceiro