678/09.0TMSTB
Relator: PAULO AMARAL
anos de idade (nasceu em Julho de 2009), deve-se definir um regime de visitas transitório até que ela seja mais crescida e mais autónoma. II- No Verão
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Relator: PAULO AMARAL
anos de idade (nasceu em Julho de 2009), deve-se definir um regime de visitas transitório até que ela seja mais crescida e mais autónoma. II- No Verão
Relator: SILVA RATO
incumprimento das responsabilidades parentais, quanto ao direito de visitas, só se verifica uma situação de incumprimento quando um dos progenitores, intencionalmente, materializa, grave e reiteradamente, uma situação de obstaculização ... direito a visitas do outro progenitor, que permita imputar-lhe um efectivo juízo de censura 2 - Não se provando que a mãe é a responsabilidade pelo incumprimento do definido judicialmente
Relator: FRANCISCO XAVIER
pedido de alteração das responsabilidades parentais, tendo por objecto a alteração do regime de visitas ao menor, não implica a rejeição por manifesta inadmissibilidade do pedido de alteração da prestação ... para alegar na primeira acção, que tem por objecto a alteração do regime de visitas ao menor, e, posteriormente, notificado para o mesmo efeito, não tem o ónus de suscitar
Relator: CARLOS MARINHO
referência, o seu interesse reclama a fixação ao mesmo de um regime de visitas. 4.- Este direito de visita é legalmente admissível, nos termos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
relação de grande proximidade com os dois progenitores (…)”. 3. - Quando o regime de visitas acordado não é cumprido, prima facie em razão apenas da “resistência” do próprio menor, a audição
Relator: FONTE RAMOS
1. Ao regular o exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não está
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
manutenção da relação afectiva da criança com a mãe através de um regime de visitas adequado. Sumário da relatora
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
justa causa, o despedimento do trabalhador, vendedor, que, estando incumbido, além do mais, de visitar clientes tendo em vista a venda de produtos da empregadora e o recebimento do pagamento ... preço, se constata que não efectuava tais visitas ou as efectuava com grandes atrasos, constatando-se ainda que perante uma reclamação de um cliente e na presença do mesmo, não
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
saúde, o descanso, a integridade física e psíquica daqueles que vivem e dos que visitam e pernoitam a zona situada nas imediações das instalações exploradas pela requerente, desse modo visando
Relator: Antero Pires Salvador
dando-se mesmo conta de algumas situações concretas onde tais faltas se evidenciaram - v.g., visita à Direcção Geral de Reinserção Social e Directoria do Porto da PJ)], temos de concluir
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Civil, face ao facto antes descrito acompanhado de desleixo nas visitas aos menores institucionalizados. Sumário do relator