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Relator: ANA BARATA BRITO
1. Não foi opção do legislador que o interesse na perseguição do
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Relator: ANA BARATA BRITO
1. Não foi opção do legislador que o interesse na perseguição do
Relator: JOÃO NUNES
dever de lealdade, embora se manifeste, sobretudo, nos deveres de não concorrência e de sigilo profissional, dele também se extrai que o trabalhador deve actuar de boa fé no âmbito ... contrato – pois aquela sabe, ou tem obrigação de saber, que os referidos elementos são sigilosos e devem manter-se (apenas) no seio da empregadora – e, por outro, abala a relação
Relator: FERNANDO CHAVES
quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente
Relator: SÉNIO ALVES
I. Para a investigação e repressão dos crimes elencados no artº 187º
Relator: HENRIQUE ANDRADE
porém, a recusa de prestação de tal colaboração, se esta importar a violação do sigilo profissional. Mas, quando esta recusa ocorre, prevê o nº4 do mesmo inciso que o tribunal
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A identidade de um cidadão que se liga a determinado blogue
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão interlocutória que admite a junção de documentos ou uma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Não há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. As escutas telefónicas, constituindo, embora, um meio de obtenção de prova
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1. Na vigência do RCP não é devida taxa de justiça pela
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A defesa de entendimento que se considera adequado à salvaguarda de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constituindo a exoneração do passivo restante uma excepção ou desvio à
Relator: PAULO BARRETO
I - Se no final do processo de avaliação, o legislador chegou à
DIRETIVA 2012/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
I SÉRIE Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012 Número 250 ÍNDICE
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2012 Através do Decreto-Lei
Lei n.º 66-A/2012 Artigo 5.º de 31 de dezembro