1129/09.5TBBCL.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Salvo acordo em contrário entre o lesado e a seguradora, o valor dos salvados do veículo sinistrado tem de ser levado em linha de conta na indemnização a pagar
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Relator: MANSO RAÍNHO
Salvo acordo em contrário entre o lesado e a seguradora, o valor dos salvados do veículo sinistrado tem de ser levado em linha de conta na indemnização a pagar
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
juiz resolver não só todas as questões que lhe forem colocadas pelas partes (salvo se a sua apreciação estiver prejudicada pela solução dada a outras que previamente hajam e devam
Relator: Catarina Almeida e Sousa
artigo 60º, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado. VIII. Tendo a Recorrente sido
Relator: ALBERTO MIRA
Proc. Penal, que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz
Relator: MARTINHO CARDOSO
pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, salvo em situações excepcionais, não se justifica a substituição da multa pela admoestação, atentas as prementes
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso
Relator: ANTÓNIO A. R. RIBEIRO
menos célere tramitação dos autos de interdição e para uma actividade processual que, salvo o devido respeito, se revela de todo em todo desnecessária
Relator: CARLOS MARINHO
permite moldar, ajustar, adequar, tornar aproveitáveis actos imperfeitos, lapsos supríveis, nunca salvar aquilo que o legislador entendeu estar «ferido de morte
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
novo CPTA inculcam a regra geral da eficácia do julgado anulatório apenas inter partes (salvo as excepções previstas expressamente na lei), seja no acto singular, seja no acto plural ... acção anulatória não compreende os actos que não foram objecto de impugnação em juízo (salvo os casos da “invalidação jurisdicional” de actos nulos ou juridicamente inexistentes e da acção pública
Relator: ALBERTO RUÇO
pode ficar abandonado em momento algum, desde o início até ao terminus da viagem, salvo casos de força maior devidamente comprovados», o conceito de «abandono» é preenchido por qualquer situação ... falta de vigilância do motorista, salvo casos de força maior, que torne viável um furto da carga, mostrando-se, ao mesmo tempo, que a vigilância omitida podia ter sido efectuada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre ... encontra-se delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas respetivas conclusões da sua alegação, salvo as questões de conhecimento oficioso (cf. artºs 684º, nº 3, 685º-Aº, 660º
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
membros que a distribuição de lucros não se encontra sujeita à retenção na fonte, salvo se necessário para prevenir fraudes e abusos, e autorizou a derrogação desta não retenção ... fiscal decorrente de benefícios, maxime de natureza fiscal tem, em geral, carácter meramente declarativo, salvo se o legislador lhe atribuir o efeito constitutivo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
dever de assiduidade, pelo que relevam todas as faltas e ausências ao serviço, salvo aquelas que a lei considere prestação efetiva de serviço, segundo o D.L. nº 100/99, de 31/03
Relator: CARLOS MOREIRA
substanciação, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, a decisão está, qualitativa e quantitativamente, – salvo casos de pedido implícito - vinculada ao pedido adrede e inequivocamente formulado, sob pena de nulidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exequenda. Nestes termos, não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto
Relator: BERNARDO DOMINGOS
vencidas sejam condenadas, não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.” II - Subjacente a este entendimento estava o facto das custas compreenderem
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
devia proceder à entrega da prestação (último dia do prazo), mas não ser punível salvo depois de correrem 90 dias sobre o termo do prazo para a entrega, a natureza
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária e efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal. 2. O património do responsável subsidiário
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
factos alegados pelas partes (artºs 264º nºs 1 e 2 e 664º do C.P.C.), salvo as situações previstas na parte final do nº 2 e no nº 3 do artº