2384/07.0TBCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
não deve ser recusada (artº 808 do Código Civil). Caso o seja, a responsabilidade do devedor deve ter-se por cessada. VIII - A violação dos deveres de prestação pelo vendedor
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
não deve ser recusada (artº 808 do Código Civil). Caso o seja, a responsabilidade do devedor deve ter-se por cessada. VIII - A violação dos deveres de prestação pelo vendedor
Relator: HENRIQUE ANTUNES
somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões. II - A responsabilidade do devedor, por acto de incumprimento desse contrato, de um seu auxiliar ou representante legal
Relator: HELENA MELO
1. . O prazo de prescrição do Fundo de Garantia Automóvel sub-rogado
Relator: Fernanda Esteves
dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal. III. No caso de a responsabilidade subsidiária ser relativa a coimas aplicadas à devedora originária, a citação
Relator: TERESA DE SOUSA
cumprimento, a culpa do devedor presume-se, sendo apreciada nos termos da responsabilidade civil, tornando o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. arts. 799º, nºs
Relator: MANUEL BARGADO
experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. II – Na responsabilidade contratual compete ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
cônjuge não demandado, o produto do trabalho do cônjuge devedor, em execução contra este movida por dívida da sua exclusiva responsabilidade. IV - Porque responde no mesmo plano dos bens próprios
Relator: TELES PEREIRA
I – A dedução de um pedido de declaração de insolvência por um
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
exclusiva responsabilidade. IV - Permitindo o artº 1696º, nº 2, b) do CC, não obstante tratar-se de um bem comum, que o produto do trabalho do cônjuge devedor responda ... bens próprios do cônjuge devedor e NOS MESMOS MOLDES em que tais bens respondem pelas dívidas da sua exclusiva responsabilidade
Relator: Catarina Almeida e Sousa
termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além ... responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo ... pode denominar como um procedimento de execução da responsabilidade tributária subsidiária (cujos pressupostos constam do artigo 24º da LGT -Responsabilidade dos membros dos corpos sociais e responsáveis técnicos), culminando
Relator: FONTE RAMOS
prestação, se averiguar que ela não possui as qualidades acordadas, daí decorre que o devedor não efectuou a prestação a que se encontrava adstrito. 2. Estamos então perante uma situação ... positiva, não abrangida pelo art.º 913º, do Código Civil (CC), pelo que a responsabilidade contratual estará sujeita ao prazo ordinário da prescrição. 3. No domínio da venda de coisas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ... aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil (artº 497º, nº 1 do Código Civil
Relator: MANUEL BARGADO
inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar a que alude a subalínea i)da alínea ... abstracto, traduzido naquilo que é razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. III – O salário mínimo nacional é o limite que assegura
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária e efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal. 2. O património do responsável subsidiário ... dívidas que tenham sido objecto de reversão e não por todas as demais do devedor originário. 3. Relativamente aos bens do responsável subsidiário, que apenas cumpre uma garantia de carácter
Relator: CARLOS QUERIDO
previsto no artigo 781.º do C.C., prevendo a “imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas” no caso de não realização de uma das prestações, não decorre a renúncia ... acordo com o qual a perda de tal benefício por parte do devedor principal não lhe é extensível, não tendo o exequente alegado nem demonstrado a interpelação do fiador, terá
Relator: JOSÉ LÚCIO
caducidade daquele. 2 - O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa, por mora do devedor, quando não exista interpelação admonitória nem recusa de cumprimento, só pode resultar da perda ... confundindo com a mudança de vontade do credor, nem com situações geradoras apenas de responsabilidade pela mora. 4 - Sendo a prestação em falta de natureza pecuniária, em regra a prestação
Relator: RITA ROMEIRA
pedido de exoneração de passivo, apenas e sem mais, libertar-se da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores decorrido o período de cessão, o mesmo deverá ... montante de € 1 170,00 é razoável para garantir o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar
Relator: JOSÉ LÚCIO
verificação cumulativa dos requisitos aí enunciados, sendo, por isso, necessário, que: a) o devedor não tenha cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação ... atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores; c) o devedor soubesse ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria
Relator: José Augusto Araújo Veloso
três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deve enraizar nos factos provados, e deverá potenciar ... citação apenas interrompe o prazo de prescrição do direito de indemnização do devedor que tiver sido citado; VI. No âmbito de uma acção lesiva continuada, o conhecimento pelo lesado