863/10.1TBVCT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Sendo o pedido enquadrado na responsabilidade civil contratual incluída no art. 37º-2-h do CPTA e no art. 4º-1-f do ETAF, o tribunal territorialmente competente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No que se refere aos danos causados ao cliente, a responsabilidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Se as informações prestadas por um banco são inexactas, incompletas ou
Relator: MARIA ROSA BARROSO
responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável e, por isso, merecedora da tutela do direito, conforme resulta o artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil. No caso
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – A alteração da estrutura remuneratória das Recorrentes nunca se poderá traduzir
Relator: CARLOS MARINHO
São pressupostos da responsabilidade civil contratual: a) o acto ilícito consistente na inexecução do vínculo negocial; b) a culpa; c) o dano ou prejuízo e d) a causalidade ou nexo
Relator: MARIA INÊS MOURA
Outubro, a informação divulgada pelo Banco de Portugal constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder ... informação constante de tal Central de Responsabilidades. 3. A omissão de tal dever faz incorrer a instituição de crédito em responsabilidade civil extra-contratual, desde que verificados os restantes pressupostos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
pública impõe a obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227º nº 1 do Código Civil, considerando-se neste domínio indemnizáveis os danos resultantes
Relator: FONTE RAMOS
violação contratual positiva, não abrangida pelo art.º 913º, do Código Civil (CC), pelo que a responsabilidade contratual estará sujeita ao prazo ordinário da prescrição. 3. No domínio da venda
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
disposto no artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, referente à responsabilidade civil extra contratual por facto lícito, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares ... assim, se entende a intenção do legislador ao abordar e legislar acerca da responsabilidade civil dos entes públicos, incluindo os órgãos autárquicos. E, por isso, a gestão pública extracontratual destas
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
conduta ilícita e culposa que imputam ao Estado Português, tudo no âmbito da responsabilidade civil extra contratual.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
fornece-lhe, desde logo, os elementos necessários para intentar a respectiva acção de responsabilidade civil extra contratual, uma vez que a lei, não exige que se conheçam na perfeição todos
Relator: RITA ROMEIRA
responsabilidade da seguradora do veículo interveniente no acidente, pelas despesas decorrentes de serviços prestados pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, dispensando estas de provar a responsabilidade ... pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, isentando as instituições prestadoras de cuidados de saúde de alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual. III - Sobre elas recai
Relator: TELES PEREIRA
não contendo uma opção pelo enquadramento destes acidentes, em termos de responsabilidade civil da concessionária, pela “tese contratual” ou pela “tese delitual” discutidas até então na doutrina e na jurisprudência
Relator: MOREIRA DO CARMO
pressupostos de facto da responsabilidade civil pré-contratual são: (1) a criação de uma razoável confiança na conclusão do contrato; (2) o carácter injustificado da ruptura das conversações ou negociações
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
três anos o prazo de prescrição do direito de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual. - Para que o lesado possa beneficiar do alargamento do prazo de prescrição previsto
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
São pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual desenhada no artº 493º do C. Civil, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano