11 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCAScitado por 2só sumário

    05792/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sendo que a acção inspectiva só pode considerar-se concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspectivo, de conformidade com o artº ... acto final do procedimento inspectivo se reconduz ao respectivo relatório final, a eventual falta de notificação a que alude o artº.49, nº.1, do R.C.P.I.T., degrada-se, necessariamente

  2. TCANcitado por 12só sumário

    00334/05.8BEBRG

    Relator: Catarina Almeida e Sousa

    facto e de direito que foram a sua motivação orgânica. V. Constando do relatório da inspecção, absorvido pelo acto tributário em causa, as razões de facto e de direito ... seguintes formas: (…) - Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária – tendo sido posteriormente notificada do relatório final, não tinha que ser ouvida de novo antes da emissão

  3. TRCcitado por 1

    298/10.6TTFIG.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento, sendo de excluir dessa análise um relatório final do instrutor do processo. III – Para impedir a caducidade daquele direito, havendo inquérito prévio ... seja 30 dias a contar da última diligência probatória e não de eventual relatório final do instrutor. IV – As normas dos artºs 103º, nº 1, al. e) e 245º

  4. TCASsó sumário

    05594/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sendo que a acção inspectiva só pode considerar-se concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspectivo, de conformidade com o artº

  5. TRG

    2471/11.0TBGMR.G1

    Relator: ESPINHEIRA BALTAR

    seguradora, nas instalações do segurado, para análise laboratorial, cujas conclusões foram decisivas para o relatório final do processo interno de averiguações, não se revelam confidenciais, pelo que devem ser facultados

  6. TCANsó sumário

    00239/09.3BEPRT

    Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    aplicar tenha de ser diferente da que foi aplicada, se já constar do relatório final, que foi desde logo considerado que à violação do dever de isenção correspondia a pena

  7. TRCcitado por 19

    4857/07.6TBVIS.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    julgador comprovadamente não domina (artº 388º do Código Civil). II - A apresentação do relatório da perícia é notificada às partes, que podem reclamar, se entenderem que há nele qualquer deficiência ... objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº 589º