72/11.2PTFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sindicabilidade da medida concreta da pena não se coloca, porém, em termos processuais, de recorribilidade, por falta de parâmetros legais que permitam concluir nesse sentido apenas com base na análise
10 resultados nos descritores e sumários · 32 no texto integral
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sindicabilidade da medida concreta da pena não se coloca, porém, em termos processuais, de recorribilidade, por falta de parâmetros legais que permitam concluir nesse sentido apenas com base na análise
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – O direito de consulta do processo fora do tribunal, insere-se
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Não admite recurso o despacho do juiz da 1ª instância que, invocando
Relator: ANTÒNIO CLEMENTE LIMA
1. É recorrível o despacho judicial, proferido após decisão final que julgou
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Não é recorrível o despacho de pronúncia ou não pronúncia que
Relator: Antero Pires Salvador
acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto
Relator: ARTUR DIAS
recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Ou seja, a recorribilidade da decisão dependeria não só do valor da causa – que teria de ser superior à alçada
Relator: JOSÉ LÚCIO
não admite recurso imediato. 2 – As decisões em causa, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, só podem ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto
Relator: JOSÉ LÚCIO
citação, são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, possam ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão
Relator: JOSÉ LÚCIO
aquelas decisões intercalares não admitem recurso imediato, pelo que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão