352/01.5TACBR.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
formou em relação à responsabilidade criminal e, concretamente, para efeitos de prescrição do procedimento criminal
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
formou em relação à responsabilidade criminal e, concretamente, para efeitos de prescrição do procedimento criminal
Relator: JORGE DIAS
foram alvo, só por si não revela uma manifestação inequívoca de que desejam procedimento criminal. 2.- Inexistindo qualquer declaração dos ofendidos onde refiram que consideram essas palavras ofensivas ... honra e consideração, ou declaração de que desejam procedimento criminal, por tais factos, contra a arguida, ou que desejam que lhes seja atribuída uma indemnização pelos danos morais
Relator: LUÍS TEIXEIRA
deve ser tido em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois aquele constitui uma condição objetiva de punibilidade que não impede o exercício
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
À declaração de contumácia – que suspende o prazo prescricional – não é aplicável
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
confiança contra a segurança social - ficar consumado no momento em que o agente devia proceder à entrega da prestação (último dia do prazo), mas não ser punível salvo depois ... prazo é irrelevante para o efeito de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, cujo início se verifica na data em que o crime se consumou
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
declaração e não com a mera celebração do negócio. III. No caso presente o procedimento criminal apenas prescreve decorridos 10 anos e 6 meses contados do mês
Relator: GILBERTO CUNHA
1. O prazo para interposição do recurso inicia-se com o depósito
Relator: ANA BACELAR CRUZ
artigo 517.º do Código de Processo Penal. Porque a eventual prescrição do procedimento criminal ocorreu após a absolvição do Arguido, na sequência do julgamento, e esta é a primeira ... única causa de extinção do procedimento criminal. E a única que pode afirmar-se, sob pena da prática de atos inúteis que a lei expressamente proíbe
Relator: JOÃO AMARO
não revela, só por si, uma manifestação (expressa ou implícita) inequívoca de desejo de procedimento criminal por parte desses agentes, que se configure, para os legais efeitos, como queixa
Relator: ANA TEIXEIRA
conclusão da tribunal recorrido ao entender existir falta de uma condição de procedibilidade para procedimento criminal pelo crime de burla simples, por inexistência de queixa da ofendida
Relator: ANA BARATA BRITO
expressão “desejo procedimento criminal”, quando inserida no conjunto das declarações proferidas na qualidade de arguido e em primeiro interrogatório (perante o MP) – proferidas, portanto, como meio de defesa –, e não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal. IX - Aquele prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados
Relator: MARTINHO CARDOSO
pelo que, no âmbito de busca domiciliária judicialmente autorizada, os órgãos de polícia criminal podem proceder a apreensões de objectos que constituam elementos de prova de outros crimes de natureza
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
agente denuncie factos que saiba serem falsos, com intenção de fazer desencadear procedimento, seja criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra o denunciado, o que pressupõe, desde logo, a falsidade objectiva
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: José Augusto Araújo Veloso
eficácia da sanção pecuniária compulsória que foi aplicada, despoletando, essa deficiência, eventual procedimento contra-ordenacional e até criminal, se realizada com o intuito de impedir os efeitos visados pela decisão
Relator: TERESA DE SOUSA
autónomo do processo criminal, sendo diversos os respectivos fundamentos e os fins das respectivas penas, assim como os pressupostos da responsabilidade disciplinar e criminal; II - São também diversas as valorações ... constituam uma infracção dessa natureza, como é aqui o caso; III - Os pressupostos do procedimento de revisão do processo disciplinar, são, a existência de um processo disciplinar; - ter sido aplicada
Relator: ANA TEIXEIRA
artigo 120.º é exclusivo da suspensão provocada pela pendência do procedimento a partir da notificação da acusação [artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal ... pretendida extinção da responsabilidade criminal por prescrição não ocorre, uma vez que havendo que ressalvar por inteiro o tempo de suspensão decorrente da pendência do procedimento a partir da notificação