Tribunal Central Administrativo Norte
I. Na Constituição e na lei o direito de resposta aparece como garantia do direito dos cidadãos a ser informados, direito este que integra, por sua vez, a liberdade de imprensa; II. Tal direito aparece também como instrumento de garantia e de defesa do direito à imagem e ao bom nome, que constitui, nos termos da CRP e da lei, limite à liberdade de imprensa; III. Tanto os direitos, liberdades e garantias consagradas nos artigos 37º e 38º CRP, como o direito à imagem e ao bom nome consagrado no artigo 26º nº1 da CRP, constituem direitos, liberdades e garantias fundamentais, a que é aplicável o regime jurídico do artigo 18º da CRP, nomeadamente da segunda parte do seu nº2; IV. O princípio essencial em matéria de direito de resposta é o da equivalência, pelo qual a resposta deve atingir o mesmo auditório da notícia originária, com idêntico impacto; V. Cumprir o dever de publicar direito de resposta significa cumpri-lo nos termos da lei, nos exactos termos decorrentes, nomeadamente, do artigo 26º da Lei de Imprensa. E, neste sentido, claramente que duas publicações deficientes não equivalem a uma correcta; VI. O cumprimento do dever de publicação do direito de resposta, ainda que venha a ser qualificado de deficiente, faz cessar a eficácia da sanção pecuniária compulsória que foi aplicada, despoletando, essa deficiência, eventual procedimento contra-ordenacional e até criminal, se realizada com o intuito de impedir os efeitos visados pela decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator
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