5/10.3GCCVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
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Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
Relator: JORGE ARCANJO
dano). 2. Num processo urgente, a prática de um acto processual das partes (por ex., contestação), cujo prazo termine em férias judiais ou período equiparado (15 a 31 de Julho
Relator: RAQUEL REGO
I - Se as nulidades processuais não se enquadram nas previstas no artº
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
O prazo estabelecido no artigo 83.º, n.º 4, do Código
Relator: Antero Pires Salvador
Resultando da análise da sequência processual da acção, que se trata de um processo repleto de incidentes, porventura desnecessários, mas que o desenrolar do processo foi criando, motivados por factos/circunst ... acontecido, sendo certo que não é o simples, mas não excessivo, incumprimento de determinado prazo processual e legalmente previsto que importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: FRANCISCO CAETANO
prorrogação por acordo de um prazo processual a que se alude no n.º 2 do art.º 147.º do CPC consiste num prolongamento do prazo, pelo que, indeferindo
Relator: CANELAS BRÁS
dispensa excepcional da multa pela prática tardia de acto processual, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo – prevista no n.º 8 do artigo
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O justo impedimento configura uma excepção à regra de que o
Relator: JORGE ARCANJO
I – O prazo (2 anos) da prescrição (presuntiva), previsto no art. 317º
Relator: PAULO AMARAL
I- Tendo a R., no último dia do prazo para contestar (em
Relator: CARLOS QUERIDO
1. No processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no
Relator: Catarina Almeida e Sousa
prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, é um prazo de tolerância, não se somando ao prazo ... prazo de um mês para deduzir impugnação judicial referido em I é um prazo substantivo, de caducidade do exercício do direito de acção (e não um prazo de natureza processual
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
contagem de prazos para a prática de actos processuais em processo penal observa as disposições da lei do processo civil, ou seja, a regra da continuidade dos prazos ... processual penal não é de todo avessa à suspensão de prazos, ao remeter para a lei processual civil a contagem dos mesmos, salvaguardando, no entanto, que os prazos processuais relativos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs ... artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário. 3. O prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tribut
Relator: JOSÉ LÚCIO
especial de fixação judicial de prazo a questão a decidir, por ser a única que constitui objecto da lide, é a própria fixação de prazo, estando excluídas do seu objecto ... despacho não questionado pelas partes, tem que aceitar-se esta forma processual como adequada à fixação do prazo em causa, sob pena de inaceitável denegação de justiça. Sumário do relator
Relator: NAZARÉ SARAIVA
legislador, de forma expressa, indica que a prática do acto processual de impugnação da sentença pelo arguido julgado na ausência está condicionado à verificação de um outro acto anterior ... arguido. II) Só a partir de tal notificação é que se pode contar o prazo (peremptório) dentro do qual pode o arguido julgado na ausência impugnar a sentença
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
forma expressa ou de forma tácita; c) tenha deduzido o presente meio processual contencioso de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105.º do CPTA
Relator: PROENÇA DA COSTA
Tendo o arguido sido condenado, no decurso do prazo da suspensão da
Relator: CARLOS GIL
parte contrária. 2. O recurso de apelação é um meio processualmente inadequado para suscitar o conhecimento de nulidade processual atípica alegadamente cometida perante o tribunal ... daquele ter sido interposto para além do prazo em que deve ser suscitada a reclamação da nulidade, existe um obstáculo de ordem processual ao conhecimento do objecto do recurso
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
pedido formulado coaduna-se com o meio processual escolhido: processo comum (acção de reivindicação) e não processo especial (de fixação judicial de prazo), tanto mais que os demandados questionaram, desde