109/12.8PALGS.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
personalidade do arguido releva para o juízo de culpa e para a medida da pena preventiva. 2. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa
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Relator: ANA BARATA BRITO
personalidade do arguido releva para o juízo de culpa e para a medida da pena preventiva. 2. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
direitos de personalidade, neles se incluindo o direito ao repouso, descanso e tranquilidade devem prevalecer, em caso de conflito, entre estes e direitos de natureza económica, designadamente, ligados a actividades
Relator: ORLANDO GONÇALVES
prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do arguido, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão e o crime ... vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior
Relator: ANA BARATA BRITO
apresentam como imprescindíveis à decisão sobre a licitude desta prova. 2. A personalidade, como objecto da culpabilidade, não abrange a personalidade tal como é na sua conformação total ... circunstâncias extrínsecas à vontade do agente e que confluíram, também, na formação da sua personalidade desvaliosa
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
erro será censurável, ou não, consoante ele próprio seja, revelador e concretizador de uma personalidade indiferente perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta do agente ... tenha ficado a dever a uma qualquer qualidade desvaliosa e juridico-penalmente relevante da personalidade do agente, a uma indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma ou que seja
Relator: FONTE RAMOS
simuladores, uma vez que o facto a provar já se tornou verosímil. 2. A personalidade jurídica das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial ... não confunde com a dos sócios. 3. Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
lucro tributável pela sociedade dominante, cada uma das sociedades participadas mantém a sua personalidade jurídica e capacidade tributária próprias, que não é afectada pela relação de domínio com a sociedade
Relator: ANA BACELAR CRUZ
simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes fatores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
não deriva qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. II.O regime legal inserto
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
organismo da Administração Pública integrado no Ministério da Educação e Ciência e sem personalidade jurídica. 3.ª Os acordos de fornecimento de material gráfico (nomeadamente folhas, capas e sobrescritos impressos
Relator: RITA ROMEIRA
cumprir, traduzem-se em actos abusivos, por parte dos RR., violadores dos direitos de personalidade, através do uso ilícito do nome, com consequências danosas para o autor. II - Tendo
Relator: PAULO CARVALHO
direito que fundamentam a ação, que são mais vastos. 2- A falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R. são exceções dilatórias supríveis, pelo
Relator: ANA BACELAR CRUZ
medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
definitivamente na sociedade. Para tanto, importa considerar, em conjunto, realidades tão díspares como a personalidade do jovem delinquente, a sua conduta anterior, a idade na ocasião, a imaturidade reveladas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
respeitando à descrição dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, mas à sua personalidade para efeitos de determinação da sanção, não têm de ser comunicados nos termos do art.358
Relator: JOSÉ CORREIA
outra, para a qual se transfere todo o seu património, implica a perda da personalidade jurídica daquela, mas não implica, necessariamente, o desaparecimento da realidade económica e empresarial
Relator: CARLOS MARINHO
decisão que, no saneador, conhece da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária ( invocada na contestação ) e absolve a ré da instância, não viola o princípio do contraditório ( art.3
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
grupo de sociedades (sociedades coligadas), as sociedades que o integram mantêm as suas personalidades jurídicas, de modo que o empregador não é o grupo (que não tem personalidade jurídica