1133/10.0IDLRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
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Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
No actual contexto legal vigente emergente da Lei nº 55-A/2010, de
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: RAQUEL REGO
I –É da competência dos tribunais administrativos o julgamento da causa em
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não
Relator: FERNANDO CHAVES
A determinação da pena de multa de substituição não é automática mas
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para determinação do custo da construção deve atender-se, liminar e
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Face ao disposto nos artigos 43.º e 44.º do
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- Na falta de requisitos legais a que se refere o n
Lei n.º 66-A/2012 Artigo 5.º de 31 de dezembro
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A dação em cumprimento (datio in solutum) consiste na realização de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A decisão proferida em acção anterior no sentido da não prova
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na reavaliação de facto, o tribunal de recurso deve controlar a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012 de Portugal, S
Aviso n.º 161/2012 forma retangular, com dimensões de acordo com a
vista a promoção do crescimento da TAP — as quais visam, em condições de paridade entre os inte- Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), com ressados, promover a discussão
Relator: FILIPE CAROÇO
É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais