96/11.0TBSSB.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
março. E à Direção-Geral dos Transportes Terrestres sucedeu o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres – Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de abril. III. Não ocorrendo a previsão ... atribuir-se à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [e não ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres] competência para conhecimento das infrações previstas nas alíneas