220/09.2GAGLG.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio documento falem por si, “remeter para o valor probatório dos documentos juntos aos autos
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Relator: ANA BARATA BRITO
Exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio documento falem por si, “remeter para o valor probatório dos documentos juntos aos autos
Relator: EDGAR VALENTE
critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo
Relator: ALBERTO MIRA
notificado para, nos referidos termos, apresentar a sua defesa. II - Como decorre do elemento literal de interpretação, também suportado pela progressão histórica do referido artigo 148º, do C. da Estrada
Relator: FELIZARDO PAIVA
sido recebido pelo juiz. V – Pelo que, numa interpretação que não se cinja à literalidade e que procure interpretar o direito tendo em conta a realidade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
verdadeiro acto cambiário, e, assim, a obrigação respectiva, é caracterizada pelos princípios da literalidade, abstracção e autonomia que caracterizam os títulos de câmbio, só sendo tal principio excepcionado no campo
Relator: LUIS CRAVO
causas de emissão e entrega do cheque, por a obrigação cambiária deixar de ser literal e abstracta, já que ao não ter entrado em circulação, não há lugar à protecção
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
188º do CIRE não pode ser interpretado de forma literal (no sentido de o juiz ter que declarar a insolvência como fortuita), quando o processo fornecer elementos relativos à verificação
Relator: Antero Pires Salvador
promover a procura do julgamento do fundo da pretensão material apresentada, se a aplicação literal da norma processual conduzir a solução formal grosseiramente injusta, por não se fundar de todo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
poderia usar contra a relação material subjacente, não valendo aqui as regras da abstracção, literalidade e autonomia do título de crédito. II – Tendo havido cedência de créditos e impugnando
Relator: EDUARDO OLIVEIRA AZEVEDO
julgador não pode nem deve ater-se secamente à simples consideração dos factos literal e expressamente provados e decorrentes das alegações das partes, podendo e devendo sobre eles operar
Relator: José Augusto Araújo Veloso
nº14966/2005, da Ministra da Educação, conduz-nos, desde logo pela mão do seu elemento literal, a uma interpretação segundo a qual as faltas que são dadas pelos trabalhadores membros