05201/11
Relator: PEDRO VERGUEIRO
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
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Relator: PEDRO VERGUEIRO
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: PEDRO VERGUEIRO
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
lado, nada naquele quadro normativo contende com o direito de criação duma empresa privada na área da saúde e, por outro lado, a instalação do equipamento médico pesado por estabelecimento ... daqueles critérios em função do estabelecimento de saúde ser público ou privado. III. A liberdade de iniciativa económica, quer em tese geral quer em particular no domínio da saúde, não
Relator: CORREIA PINTO
A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: BARATEIRO MARTINS
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Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo
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I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: PAULO GUERRA
1. Não constitui depoimento indirecto - portanto, não enquadrável no art.º 129º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: PROENÇA DA COSTA
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Relator: ALBERTO MIRA
Tendo em vista a determinação da medida da coima (cfr. art.º
Relator: MARTINHO CARDOSO
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar