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  1. TRC

    28/11.5TBACN.C1

    Relator: TELES PEREIRA

    demanda pessoal dos herdeiros do de cuius por uma dívida deste, acompanhada do pedido de que aqueles sejam citados para contestar a acção e a habilitação, configura uma situação ambígua ... situação de ambiguidade referida em I, ocorre a excepção de ilegitimidade passiva dos RR., originando ela a absolvição destes da instância

  2. TCANsó sumário

    00660/01-PORTO

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    recurso contencioso de anulação a legitimidade passiva se afere pela autoria do acto impugnado. 2. A decisão judicial, transitada em julgado, que apreciou o mérito de actos administrativos emitidos ... recurso contencioso dos actos proferidos em primeiro grau em sede administrativa, por irrecorribilidade destes actos, quando os actos proferidos em segundo grau foram judicialmente atacados e houve apreciação de mérito

  3. TCANsó sumário

    00266/12.3BECBR

    Relator: Catarina Almeida e Sousa

    totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. II. De acordo com o disposto ... caso concreto, aquilo que a lei - geral e abstracta - prevê. V. A efectivação desta responsabilidade, pela agressividade que lhe é inerente, surge, assim, rodeada de exigências legais impostas à Administração

  4. TCASsó sumário

    05256/11

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    alegado carácter arbitrário dos fundamentos que originaram a liquidação dos tributos objecto deste processo não foram apresentados na p.i., igualmente não constituindo matéria de conhecimento oficioso. 4. O erro ... todos são aplicáveis, incluindo o ora recorrente. Sendo que, no caso concreto, a legitimidade da C.M.Sintra para liquidar as taxas objecto do presente processo se baseia nos artºs

  5. TCASsó sumário

    02956/09

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. A avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se

  6. TCASsó sumário

    05533/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. O conceito de legitimidade para recorrer (“ad recursum”) deve ser construído