104/08.1TBVLN.G2
Relator: ISABEL ROCHA
inexistência de um direito ou de um facto; nestas acções, é parte legitima do lado passivo, o ou os pretensos sujeitos da obrigação correspondente ao direito negado
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Relator: ISABEL ROCHA
inexistência de um direito ou de um facto; nestas acções, é parte legitima do lado passivo, o ou os pretensos sujeitos da obrigação correspondente ao direito negado
Relator: JORGE DIAS
1.- As ações destinadas à efetivação de responsabilidade civil decorrente de acidente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
concorrente que apresentou proposta ao concurso e foi graduada em segundo lugar tem legitimidade passiva, não só na lide principal, como na lide cautelar, pois que, também nesta tem interesse ... pessoal em contradizer os fundamentos do pedido cautelar, com isso, reconhecendo a sua legitimidade passiva, na qualidade de contrainteressado. VII. Por apelo à alínea d), do nº 3 do artº
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. Tal pressuposto ... termos de legitimidade singular/direta, deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou ou configurou a relação material controvertida, gozando de legitimidade passiva a outra
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade passiva deverá ser aferida pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objeto do processo, sem que na determinação ... partes legítimas se deva ter de aferir em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objetivamente existente com a configuração que vier
Relator: MARIA ROSA BARROSO
I - O artigo 1437.º n.º 3, reconhece legitimidade ao administrador
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
I - Nada obsta à cumulação em uma mesma acção dos pedidos de
Relator: JUDITE PIRES
1. - A acção para obtenção de alimentos proposta por filho maior que
Relator: MANUEL CAPELO
I - De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Autoridade Marítima e, por isso, do Ministério da Defesa Nacional, apresenta-se com legitimidade passiva para estar em juízo, nos termos do artº 10º, nºs ... citado para deduzir oposição, que tem conhecimento do requerimento inicial, e que tem legitimidade passiva. VI. Assumindo o conhecimento na presente instância cautelar natureza sumária e perfunctória e não sendo
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
quando há uma incorrecta aplicação do processo comum ou do processo especial. III – A legitimidade passiva na acção comum cabe, em principio, aos ministérios em que tais órgãos se integrem
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
constitutivos do direito que se arrogam – artº 343º, nº 1, do CC. 3. A legitimidade passiva advém do interesse directo em contradizer e esse interesse exprime-se pelo prejuízo resultante
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
recurso contencioso de anulação a legitimidade passiva se afere pela autoria do acto impugnado. 2. A decisão judicial, transitada em julgado, que apreciou o mérito de actos administrativos emitidos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legais sucedeu “ope legis” em todos os direitos e obrigações. III. Quem goza de legitimidade passiva neste meio contencioso é o próprio Presidente do Conselho de Administração da instituição hospitalar
Relator: FERNANDO FREITAS
está em causa no nº. 3 do artº.85º., do CIRE não é a legitimidade (passiva ou activa) para acção mas sim a legitimação do administrador para nela intervir
Relator: RAMOS LOPES
acertamento (a definição, apuramento e declaração) da responsabilidade pessoal do antigo sócio pelo passivo social superveniente que o crédito do autor constitui (nos termos do art. 163º ... face ao acertamento das relações jurídicas que o mesmo contém, as pessoas com legitimidade processual passiva para a execução, terá de concluir-se, mesmo considerando o alargamento dessa legitimidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
CPTA reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública estabelecendo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. V- Feita essa prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
autora e aqui recorrente tem dúvidas quanto ao sujeito passivo, derivadas de excepção suscitada no cautelar quanto à legitimidade já que esta é regulada por lei e não justifica qualquer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legitimidade para tal conforme resulta do disposto no artº.51, nº.3, do R.C.P.I.T., preceito que consagra a possibilidade dos técnicos oficiais de contas e colaboradores dos sujeitos passivos (sociedades