07761/11
Relator: COELHO DA CUNHA
especial se a petição inicial não foi inidónea para o efeito. V- Constituem actos administrativos os actos de indeferimento de pretensões relativos ao pagamento de abonos de instalação, que regulam
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Relator: COELHO DA CUNHA
especial se a petição inicial não foi inidónea para o efeito. V- Constituem actos administrativos os actos de indeferimento de pretensões relativos ao pagamento de abonos de instalação, que regulam
Relator: JOSÉ LÚCIO
inidóneos para basear a decisão tomada; e só é nula nos termos da al. d), primeira parte, quando deixe por decidir questões que devesse apreciar, e estas são as relativas
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: PAULO GUERRA
Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A burla informática, consiste sempre em um comportamento que constitui um
Relator: ALBERTO MIRA
I - Não obstante a redacção do artigo 148º, do C. da Estrada
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- Assentando o pedido de indemnização cível conexo com a ação penal
Relator: PAULO GUERRA
A sentença que ignora toda a problemática da «legítima defesa» expressamente invocada
Relator: JORGE ARCANJO
1. - O art. 23 nº 1 do CExp. estabelece, como critério geral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- Ficando a indemnização em dinheiro, nos termos do n.º 1
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para se considerar preenchida a violência no crime de roubo, não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Do regime legal traçado no art. 49.º do C.Penal e
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A “idoneidade”, a que aludem os artigos 14º a 17º, da Lei
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. No caso em que o arguido, devidamente notificado, tenha deixado de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Tendo o Tribunal considerado no decurso da audiência não haver até
Cash pooling
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – Não basta o mero incumprimento de uma ou algumas obrigações vencidas