Informação vinculativa n.º 2175
Enquadramento – Heranças indivisas
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Enquadramento – Heranças indivisas
Relator: JACINTO MECA
âmbito do inventário para separação de meações, o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M…, mantém a qualidade de interessada no inventário instaurado por óbito
Relator: CANELAS BRÁS
comproprietários de partes definidas do bem a dividir, como os titulares de uma herança indivisa – que a divisão não interferirá, por definição, com a partilha. Sumário do relator
Relator: PAULO AMARAL
penhora de um direito a bens integrantes de uma herança indivisa não se confunde com a penhora dos bens que, em concreto, fazem parte dessa herança. II- No primeiro caso
Relator: BARATEIRO MARTINS
chamados encargos da herança, e não o património dos herdeiros. II – Assim, na herança indivisa, são os seus bens que, colectivamente, como universalidade, respondem pelos respectivos encargos
Relator: BENJAMIM BARBOSA
notificação de um ato administrativo que afete o exercício de direitos relativos a herança indivisa deve ser notificada ao cabeça-de-casal; - O ato que determina a redução do período ... funcionamento de um estabelecimento de diversão noturna, pertencente a uma herança indivisa, deve ser notificado também ao titular da respetiva licença de funcionamento; - É de conceder a suspensão de eficácia
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Executado é apenas um dos beneficiários de herança indivisa, não pode oferecer como garantia de uma divida de que é exclusivamente sua (e não dos demais herdeiros) os concretos imóveis
Relator: MATA RIBEIRO
não, também, a outras realidades, como “herança ilíquida e indivisa” ou “herança já aceite e não partilhada”. 3 - O trespasse, consiste na transmissão voluntária ou forçada, entre vivos e onerosa
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
execução fiscal apura oficiosamente que o requerente é titular de determinado direito a herança indivisa composta por diversos imóveis e estando documentado nos autos o valor patrimonial desses imóveis, cabe