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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
dispor dos valores em dívida para outros fins como coisa sua. 2. É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma constante
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
dispor dos valores em dívida para outros fins como coisa sua. 2. É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma constante
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Estado. 2.A norma contida no art. 105.º do RGIT não enferma de inconstitucionalidade material. 3. O objecto do pedido de indemnização civil deduzido nestes autos não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
depende apenas dos requisitos de natureza formal mencionados naquele n.º 2, não é materialmente inconstitucional II. Assim, o tribunal recorrido não tinha que fundamentar materialmente a sua decisão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, não enfermam de inconstitucionalidade material
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Geral Tributária, na mesma redação, também não poderia padecer de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 20.”, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, porque as normas ... Tributária, na mesma redação e na parte aqui aplicável, também não poderia padecer de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação da respetiva lei de autorização legislativa, porque contém um regime
Relator: CARVALHO MARTINS
taxa. 5.- A norma do art.8-D nº1 do Código de Registo Predial não é materialmente inconstitucional. 6.- Os tribunais judiciais não são materialmente incompetentes para conhecer do mérito da liquidação
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Série I-A, de 08/02/2006, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artº 1817º do C. Civil, na medida ... pelo menos entender-se que o citado artº 3º da Lei nº 14/2009 é materialmente inconstitucional. IV - A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas no pressuposto do prazo de caducidade
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
emancipação, que o artº 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade
Relator: CARLOS GIL
redacção introduzida pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro enferma de inconstitucionalidade material por violação do direito de defesa e do princípio da reserva do juiz
Relator: ALBERTO MIRA
artigo 152º, n.º 3, do C. da Estrada, não padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18º, n.º 2, 21º e 32º, n.º 8, da Constituição
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O direito à livre iniciativa económica privada, incluindo no setor da
Relator: PAULA DO PAÇO
significa que também considerou a constitucionalidade material de tal norma, caso contrário, teria declarado a sua inconstitucionalidade, por ser a mesma de conhecimento oficioso. IV- Se a recorrente não reagiu ... sobre a constitucionalidade material do artigo 20º do Código do Trabalho de 2003, não podendo, no âmbito do recurso de Apelação, a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Existe omissão de pronúncia quando a sentença sob recurso é completamente omissa sobre inconstitucionalidade invocada, não se pronunciou sobre essa questão e não teceu qualquer justificação para a sua omissão ... Constituição da República Portuguesa, pelo que não são materialmente inconstitucionais. III. È à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam a reverter a execução
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
63º-3 cit., a cada assembleia legislativa regional, pois tal seria inconstitucional, representando a discriminação injustificada dos municípios situados nas ilhas e a fuga da A.R. ao exercício ... daqui não se retira qualquer violação do princípio da igualdade, seja formal ou material, seja entre municípios ou entre cidadãos. 6. Resulta da CRP que as finanças locais dependem tão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: BENJAMIM BARBOSA
- Os tribunais administrativos são competentes para apreciar a impugnação de autorizações de