Tribunal Central Administrativo Sul

08154/11

Data
2012-03-22
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.O município português representa hoje uma concretização do princípio da descentralização democrática do Estado (e não das Regiões), bem como dos princípios da autonomia local e da subsidiariedade administrativa. 2. Os arts. 19º e 20º da LFL referem-se a todos os municípios portugueses. 3. É impossível concluir que a aplicação desta fonte de financiamento local foi “outorgada” pela A.R., no art. 63º-3 cit., a cada assembleia legislativa regional, pois tal seria inconstitucional, representando a discriminação injustificada dos municípios situados nas ilhas e a fuga da A.R. ao exercício de um seu poder-dever constitucional, que é o de legislar ou autorizar o Governo a tal, em sede de finanças locais (art. 165º-1-q da CRP); e nunca uma Região. 4. O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos. 5. A LFL permite, pois, que um município português aprove uma participação de 5% e que outro aprove uma participação de 2%, 3% ou 4%. E daqui não se retira qualquer violação do princípio da igualdade, seja formal ou material, seja entre municípios ou entre cidadãos. 6. Resulta da CRP que as finanças locais dependem tão só e apenas do Estado (legislador e administração). Em consequência, a LOE fixa no seu Mapa XIX do Orçamento as verbas a transferir. E, ainda em consequência, o Governo, através da DGCI, executa a LOE, transferindo as verbas. É que compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, fazer executar o Orçamento do Estado – art. 199º-b) CRP. 7. Aprovado o OE, cabe ao Governo “apenas” executá-lo, sob o império da lei. 8. Está em causa uma relação financeira entre o Estado-administração e cada município, a que são alheias as Regiões (não há municípios das Regiões, mas sim municípios de Portugal, no Continente ou nas ilhas); cabe, portanto, ao Estado calcular, através do Governo, o montante devido a cada município português (sem distinção entre os situados nas ilhas e os situados no Continente europeu), depois incluí-lo, através da A.R., na LOE e, finalmente através da DGCI, transferi-lo a partir do O.E. para cada município. Foi isto o que a CRP e a LFL quiseram, certamente por razões que o legislador constituinte e o da LFL ponderaram quanto aos municípios portugueses insulares. 9. Não pode é o Governo (v. art. 199º CRP), enquanto autoridade administrativa, desrespeitar a CRP e a LFL, como que corrigindo um regime legal explícito. 10. De acordo com a LOE/2009 (Lei 64º-A/2008), o município da ............., à semelhança dos outros municípios de Portugal (v. Ac. do TC nº 82/86), foi contemplado no O.E. com um montante por referência aos cit. arts. 19º-1-c) e 20º da LFL/2007 (v. art. 42º da LOE/2009 e seu Mapa XIX; e ainda o art. 25º LFL).

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