08164/11
Relator: COELHO DA CUNHA
I-No âmbito de um concurso para celebração de um contrato público
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Relator: COELHO DA CUNHA
I-No âmbito de um concurso para celebração de um contrato público
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
todo o condicionalismo envolvente, verifica-se a nulidade insuprível da falta de observância de formalidades essenciais, o que implica que se anule a deliberação sub judice.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
onde emana, desde logo, a regra da reserva de lei formal para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
onde emana, desde logo, a regra da reserva de lei formal para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos
Relator: MATA RIBEIRO
autos não estarem certificados, embora não existindo nenhuma sombra de dúvida relativamente à essência do seu conteúdo. 2 – A isenção da restrição a construções e edificações a que alude ... quando manifestamente se afigure útil para o esclarecimento de factos essenciais para a decisão da causa. 4 - As formalidades a que alude a lei no artº 418º do CPC como
Relator: Fernanda Esteves
incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ... incluir a fundamentação das decisões que aplicaram essas coimas. IV. A inobservância de tais formalidades prescritas na lei constitui uma irregularidade susceptível de determinar a nulidade da citação, desde
Relator: JOAQUIM CONDESSO
situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ... al.a), do C.P.P. Tributário. 3. A citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação (ou liquidações) que está subjacente à execução fiscal, incluindo a respectiva fundamentação