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Relator: ALBERTINA PEDROSO
validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação fiscal, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no contrato e não naquela
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação fiscal, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no contrato e não naquela
Relator: ANA BARATA BRITO
princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito, exclui condutas que, embora formalmente típicas, não o sejam materialmente – a insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes ... contém, o tipo efectua uma selecção material de condutas de entre as que formalmente o realizam. 3. No âmbito de um viver social da noite, particularmente em contexto de acesso
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros
Relator: CORREIA PINTO
menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade
Relator: JOÃO NUNES
despedimento e (ii) juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas; (b) a falta de cumprimento de qualquer destes requisitos determina que o juiz declare
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros
Relator: CARLOS MARINHO
conjunto das regras processuais se sustenta. 4. - O princípio da adequação formal, vertido no art. 265.º-A CPC, permite moldar, ajustar, adequar, tornar aproveitáveis actos imperfeitos, lapsos supríveis, nunca
Relator: MARIA ROSA TCHING
disposto no art. 17º-F, nº5 do C.I.R.E. e, consequentemente, por preterição de requisito formal dirigido à tutela do interesse público radicada na primazia dada à vontade dos credores intervenientes
Relator: PEDRO VERGUEIRO
disposto no art. 71º nº 5 do CIVA, o que evidencia o carácter formalista do IVA, com vista a evitar a fuga e a evasão fiscal, pelo que as respectivas ... formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
interesse substancial da justiça domine o actual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência
Relator: JORGE JACOB
ordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial. Em matéria contra-ordenacional
Relator: LUÍS TEIXEIRA
imediato à produção de prova com a audição das testemunhas sem que aquela formalidade tenha sido observada, omitiu-se formalidade essencial e insanável, que consubstancia a nulidade do artº 119º
Relator: JOSÉ CORREIA
actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos e externo, quando os actos de inspecção se efectuem, total ... dita inspecção «interna» não resultou de uma mera inspecção de análise sobre a correcção formal dos documentos entregues e sua coerência com as declarações apresentadas. III) -É que, havendo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
causa de nulidade da sentença, mesmo nos casos em que aquela decisão se contém formalmente na sentença, estando sujeitos a sistema de impugnação e de reparação diferenciados
Relator: PROENÇA DA COSTA
Código de Processo Penal. 5. O caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual
Relator: VASQUES OSÓRIO
atempadamente da decisão, sanou-se o vício o que, juntamente com o caso julgado formal entretanto verificado, impede que no recurso interposto do acórdão condenatório se conheça do acerto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
campo específico para o efeito, nos termos do “Manual de Utilização”, derroga essa formalidade a apresentação de esclarecimentos noutro campo da plataforma. IV. No caso, não se mostra comprovado ... atingidos os fins, interesses ou valores específicos que a imposição legal e regulamentar da formalidade visavam tutelar, quanto o de permitir que a entidade adjudicante e os demais concorrentes saibam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos ... fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
cada um dos documentos fosse assinado, não traduz um vício substancial mas meramente formal, de uma formalidade ad probationem que, cumprida, cria uma tripla presunção, estabelecida no artigo ... entretanto celebrado com a Administração, não é de atribuir qualquer eficácia invalidante à irregularidade formal verificada.* * Sumário elaborado pelo Relator