523/09.6TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios
9 resultados nos descritores e sumários · 91 no texto integral
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios
Relator: CORREIA PINTO
menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
termo. III- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, que tenha apenas em vista facilitar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código do Trabalho/2009). V – A referida exigência de forma constitui uma formalidade ad substantiam, sendo que a nulidade por falta de forma determina a restituição de tudo o que tiver
Relator: JOAQUIM CONDESSO
posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento ... 59/99, de 02/03. V. Está em causa um documento com relevância ad substantiam, do qual depende a validade do contrato de subempreitada, mas não a sua própria existência jurídica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c