1987/10.0PBSTB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
diferenciação no acto de reconhecimento. 6 - A prova consistente em fotogramas e em filme é prova admissível se obtida por particular de forma legítima e em espaço público
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
diferenciação no acto de reconhecimento. 6 - A prova consistente em fotogramas e em filme é prova admissível se obtida por particular de forma legítima e em espaço público
Relator: MARTINHO CARDOSO
circunstância de o texto adoptado pelo Código Penal de 1982 ser o de fotografar, filmar ou registar aspectos da vida particular de outrem, expressão que em 1995 seria substituída ... fotografar ou filmar outra pessoa. Trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre
Relator: PAULO GUERRA
Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Incorre na prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: EDUARDO MARTINS
Com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com
Relator: JORGE JACOB
À luz do disposto no art.º 212º, n.º 1, do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Tendo o Tribunal considerado no decurso da audiência não haver até
Enquadramento - Serviços prestados a uma companhia de teatro
Localização de operações - Comercialização do software através de um serviço online, para
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. O objecto do processo só se fixa com a acusação, pelo
Enquadramento - Programar espaços culturais
Lei n.º 66-A/2012 Artigo 5.º de 31 de dezembro
Relator: FERNANDO PINA
I – Uma busca domiciliária, assente em consentimento, é válida e eficaz se
Enquadramento em IVA dos bónus, ofertas e descontos bem como de bens
Localização de Operações - Serviços efectuadas por via electrónica - "concessão de uma licença
Isenções - Concertos de musica realizados, no âmbito de actividades culturais, a outros
DIRETIVA 2012/28/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: RITA ROMEIRA
I – No contrato de consórcio, nos termos do que dispõe o artº