693/05.2TBCMN.G2
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo. 2. Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja
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Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo. 2. Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
instrução e, em bom rigor, deverá ser desencadeada na fase pré - judicial, antes da apresentação do expediente para registo como processo sumário. Neste caso, obtida a concordância do juiz ... fixado, visto nada justificar a remessa dos autos para a fase judicial com vista à sua tramitação como processo sumário ou outra forma processual. Tal interpretação está em consonância
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: BRÍZIDA MARTINS
provisória do processo pertence ao juiz de instrução quando o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário e o Ministério Público entenda, em fase pré-judicial
Relator: PAULO GUERRA
Pese embora a inserção sistemática do preceito em causa (art.º 51º
Relator: JOSÉ LÚCIO
sido decidido em conferência de interessados avançar para a venda judicial de um imóvel, e estando os autos nessa fase, não pode ser convocada nova reunião da conferência para deliberar ... venda, o qual só pode resultar das regras sobre venda de imóveis em processo de execução, não sendo possível invocar para o efeito o disposto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (D.L. n.º 433/82
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) – Servindo os recursos para reapreciação de decisões anteriormente proferidas, ao Tribunal
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
complexidade do processo. III. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação ... duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G. Tributária), assim não tendo aplicação ... Tributário. 9. O processo de execução fiscal pode entrar numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exequenda. Nestes termos, não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação ... forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. No caso concreto, tal não pode determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Guarda Nacional Republicana. V. Afigura-se não só ilegal e ilegítima a instauração de processo disciplinar contra o autor, como toda a demais atuação desenvolvida, com relevo para a deslocação ... respetivos agentes, impõe-se a revogação da decisão judicial recorrida e baixa dos autos para a abertura da fase de instrução da causa, destinada a apurar o concreto grau
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito ... refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. III. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A anulação de negócios jurídicos processuais não se compreende no perímetro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o