49/12.0TCBVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
referido normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa
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Relator: PAULO GUERRA
referido normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
referido normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
concordância do juiz de instrução e, em bom rigor, deverá ser desencadeada na fase pré - judicial, antes da apresentação do expediente para registo como processo sumário. Neste caso, obtida ... decurso do prazo fixado, visto nada justificar a remessa dos autos para a fase judicial com vista à sua tramitação como processo sumário ou outra forma processual. Tal interpretação está
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo. 2. Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) – Servindo os recursos para reapreciação de decisões anteriormente proferidas, ao Tribunal
Relator: BRÍZIDA MARTINS
sido apresentado para julgamento em processo sumário e o Ministério Público entenda, em fase pré-judicial, com a concordância do arguido, que se justifica tal suspensão
Relator: FRANCISCO CAETANO
veículo automóvel) a uma instituição financeira, no valor de € 10.355,85, em fase de execução judicial
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: JOSÉ LÚCIO
sido decidido em conferência de interessados avançar para a venda judicial de um imóvel, e estando os autos nessa fase, não pode ser convocada nova reunião da conferência para deliberar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
respetivos agentes, impõe-se a revogação da decisão judicial recorrida e baixa dos autos para a abertura da fase de instrução da causa, destinada a apurar o concreto grau
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos ... tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva caso existam. V. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário, é de aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G. Tributária), assim ... nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes (cfr.art ... outros para que não seja adequada esta forma processual, sendo tal cumulação detectada na fase liminar prevista no artº.209, do C.P.P.T., a decisão a proferir será a de rejeição
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito ... pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer as fases processuais (saneamento/instrução) precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A anulação de negócios jurídicos processuais não se compreende no perímetro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o