628/13.9TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC
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Relator: TELES PEREIRA
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC
Relator: PAULO GUERRA
referido normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
referido normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa
Relator: FELIZARDO PAIVA
admoestação) leva a que a admoestação possa ser aplicada quer na fase administrativa quer na fase judicial do processo de contra-ordenação laboral, ou seja, na fase de recurso judicial
Relator: MOURAZ LOPES
aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1/2001 do STJ afirmou a existência de, ao menos, duas fases no processo contra-ordenacional: a fase judicial que se inicia com o envio dos autos ao juiz
Relator: ELISABETE ALVES
natureza judicial, os quais integram actos de preparação e actos de avaliação que relevam para a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adopção. 2. A decisão judicial ... modo pelo qual o candidato à adoção assume a guarda do adotando. 4. A fase judicial inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal competente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
respetiva qualificação jurídica levada a cabo pelo MP, não virem a ser confirmadas em fase judicial subsequente, tal como ocorreu no caso presente. 3. Sendo a falta de acusação particular
Relator: HENRIQUE ANTUNES
constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, e a sua impugnação, i.e., o pedido da sua reapreciação dirigido ao tribunal judicial constitui, verdadeiramente, um recurso ... expropriação não se considera instaurado apenas no momento em que se abre a fase judicial – mas desde o primeiro acto processual praticado pela entidade beneficiária da expropriação na sequência
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
prevê o conhecimento da incompetência territorial (artigo 32.º do CPP), refere-se à fase judicial, de instrução e julgamento, e nunca à fase de inquérito
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
norma, pressupõe que a medida prevista - admoestação - possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial do processo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
medida de admoestação possa/deva ser aplicada, não só na fase administrativa, mas também na fase judicial do processo contra-ordenacional
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Público na denominada fase intermédia do processo contraordenacional só pode ter um significado que seja compatível com a estrutura deste tipo de processo, designadamente na fase judicial subsequente ... Público que lhe são cometidas pela lei. 7.ª Conforme resulta da tramitação da fase judicial do processo contraordenacional regulada no RGCO, esta tem uma estrutura acusatória, sendo atribuída
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Tribunal na sequência da dedução de oposição, não prevê a lei a renovação, na fase judicial, da possibilidade de recusa do requerimento; II - A remessa dos autos a Tribunal ... notificação do arrendatário, o que preclude a possibilidade de o mesmo ser rejeitado na fase judicial ou indeferido com base em fundamento justificativo de recusa; III - Na fase judicial, pode
Relator: ELISA SALES
Mesmo em sede de impugnação judicial - e não apenas na fase administrativa do processo contraordenacional -, o titular do documento de identificação do veículo pode ilidir a presunção - juris tantum - decorrente
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
passagem de certidão é a demonstração de o requerente ter accionado anteriormente a fase pré-judicial, pedindo à Administração a prestação ... informação que por esta veio a ser recusada (expressa ou tacitamente). Assim, na fase judicial, o requerente não pode obter mais do que o que pediu e viu recusado
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Nos processos de contraordenação, ao contrário do que ocorre nos processos
Relator: ISABEL VALONGO
Está vedado ao titular do documento de identificação do veículo, em sede
Relator: ALBERTINA PEDROSO
está a jusante do procedimento administrativo podendo desenvolver-se numa fase administrativa, a primeira, e numa fase judicial, a última. II - O presente processo de expropriação ainda não está ... dita fase judicial, que só se inicia se e quando existir recurso do acórdão arbitral, não significando a remessa do processo ao tribunal para os fins previstos no artigo
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se