568/08.3TBAVV.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Para que possa funcionar o comando contido no artigo 334º, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito
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Relator: CARVALHO GUERRA
Para que possa funcionar o comando contido no artigo 334º, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito
Relator: MANSO RAÍNHO
deficiência física) do declarante, uma atuação consciente do declaratário (autor da usura) e um manifesto excesso ou manifesta injustiça do proveito. III. Provando-se apenas que a parte não tinha
Relator: ALBERTINA PEDROSO
está a tirar proveito da inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro, ficando esta determinação entregue ao prudente arbítrio
Relator: FRANCISCO CAETANO
deve, contudo, o devedor alegar e provar factos conducentes à consideração do seu carácter manifestamente excessivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: JORGE TEIXEIRA
receio de que outrem lhe cause lesão grave ou dificilmente reparável que não seja manifestamente inferior ao prejuízo que daquele procedimento deriva para o requerido. III- A privação ou limitação ... dificilmente reparável que não seja manifestamente inferior ao prejuízo que daquele procedimento deriva para o requerido. IV- E, na dúvida sobre o excesso considerável do prejuízo do requerido sobre
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
horas de muito tráfego, eventualmente associando a embriaguez a outras violações estradais – v.g. excesso de velocidade ou a circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não ... tribunal, não eliminável enquanto componente individual do ato de decisão. Quando tal conclusão for manifesta, é ainda de ordem substantiva o juízo de manifesta improcedência do recurso com tal fundamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pedir) das suas conclusões (pedido). 4. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº ... objecto da presente reclamação não tem nada a ver com o conceito adjectivo de excesso de pronúncia, na medida em que não se está no domínio da fixação dos factos