1401/10.1TBVCT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
artº. 566º., do Cód. Civil ao impor o recurso à equidade na fixação do montante da indemnização permite ao julgador que faça a justiça do caso concreto. II.- Atendendo
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
artº. 566º., do Cód. Civil ao impor o recurso à equidade na fixação do montante da indemnização permite ao julgador que faça a justiça do caso concreto. II.- Atendendo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência
Relator: RITA ROMEIRA
jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual deve ser decidido com equidade, tendo em atenção os interesses do menor e as circunstâncias concretas de cada caso
Relator: BARATEIRO MARTINS
pecuniárias ou repercussões patrimoniais de qualquer natureza, cujo critério legal de fixação é a equidade. 2. A indemnização pelos danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: visa reparar
Relator: José Augusto Araújo Veloso
avaliação em termos de gravidade e cuja indemnização se faz segundo a equidade; IV. Mas também para a sua indemnização se deve recorrer a um juízo de equidade, como manda
Relator: FILIPE CAROÇO
semelhança do art.º 493º, nº 1, do Código Civil, criado por razões de equidade na distribuição do ónus da prova e, exclusivamente, para as situações ali previstas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
artº. 566º., do Cód. Civil ao impor o recurso à equidade na fixação do montante da indemnização permite ao julgador que faça a justiça do caso concreto. IV.- Os danos
Relator: HELENA MELO
regra, recorre, são meramente indicativos, devendo a indemnização ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta a concreta factualidade apurada. 2. . A compensação do dano biológico tem como
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
apurando na acção declarativa o quantitativo correspondente a tal disponibilização, nem sequer recorrendo à equidade, deve relegar-se para posterior liquidação a fixação do respectivo montante, com a consequente determinação
Relator: TERESA DE SOUSA
redução do preço acordado, que se entende dever ser já fixada, por recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), em metade do montante do preço acordado
Relator: José Augusto Araújo Veloso
juízo de equidade não é juízo arbitrário. É um juízo que terá de partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica da justiça numa sociedade organizada, mas alijando elementos técnicos
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
quantificação, deve o tribunal, fixar a respectiva indemnização recorrendo a juízos de equidade nos termos previstos no nº 3 do artº 566º do CPC, e não relegá-la para liquidação
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
extinga no termo do período provável da sua vida Só com recurso à equidade se pode liquidar o montante da indemnização, já que as fórmulas utilizadas são um mero instrumento
Relator: ALBERTO RUÇO
quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo
Relator: LUÍSA ARANTES
existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem recorrendo à equidade. IV) In casu, tendo-se apenas provado que a demandante tinha, juntamente com o marido
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viação intervêm, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano ... sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Não é exagerado, nos termos do art. 566º do C.C. fixar em
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
existência, possam não existir elementos para fixar o seu montante, nem sequer recorrendo à equidade, deve ser relegada para execução de sentença. 2. Padece de nulidade, nos termos do artº
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
produzida na acção declarativa, sem que isso implique violação de caso julgado. III. A equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados