103543/08.8YIPRT.G1
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito privado contra uma pessoa equiparada a pessoa colectiva, no caso, o condomínio, e um indivíduo, e tendo a referida
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Relator: MANUELA BENTO FIALHO
presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito privado contra uma pessoa equiparada a pessoa colectiva, no caso, o condomínio, e um indivíduo, e tendo a referida
Relator: CARLOS GIL
autora celebrou com várias sociedades comerciais, visando a autora obter do réu, pessoa colectiva de direito público, créditos daquelas sociedades, alegadamente em dívida pelo réu e que foram cedidos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
tribunais administrativos a todas as questões atinentes a responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público. 3 – A EP – Estradas de Portugal, SA, sociedade anónima de capitais públicos ... pessoa colectiva de direito privado. 4 – Sendo competentes os tribunais judiciais para conhecer de pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra ela efectuado
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA tem a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito privado e de capitais exclusivamente públicos, pelo que não se reconduz a nenhuma ... 427/89, artº 45º nº 1) impõe que a requisição de funcionários para pessoas colectivas de direito privado, “só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial
Relator: MOREIRA DO CARMO
tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime
Relator: FERNANDO BENTO
B/98, de 9 de abril, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, não foi afetada na sua existência e na sua natureza com a reassunção da soberania
Relator: FILIPE CAROÇO
direito público ou de direito privado do agente, contanto que este prossiga finalidades de ordem pública sob um regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
referidas no art. 01º do Estatuto de Aposentação (EA), já que são pessoas colectivas de direito privado e não pessoas colectivas de direito público, pelo que não conferem direito
Relator: MARIA ROSA TCHING
mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização. 2º- Neste contexto, os Estados
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre
Relator: José Augusto Araújo Veloso
tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. III. Tanto a questão de qualificar um determinado caminho como atravessadouro, e daí
Relator: Antero Pires Salvador
princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos ... forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege
Relator: PAULO CARVALHO
ACTV que restringe os direitos das pessoas em união de facto, viola a lei 7/2001. Assim sendo, têm de se considerar as pessoas em união de facto abrangidas pelo ACTV
Relator: HENRIQUE ANTUNES
promitente fiel. VI – Há compropriedade, ou propriedade comum, quando duas ou mais pessoas detêm simultaneamente o direito real de propriedade sobre a mesma coisa (artº 1403º do Código Civil
Relator: MANUEL BARGADO
contrato de subempreitada, sabendo-se que ambas as partes são pessoas colectivas (sociedades) de direito privado e não ter essa mesma subempreitada sido adjudicada à autora na sequência
Relator: CARVALHO MARTINS
órgãos legais ou estatutários de uma pessoa colectiva são, no nosso direito, actos próprios dessa pessoa, não de um representante, pelo que a constituem em responsabilidade por facto próprio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de domicílio voluntário), deve buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive e de onde se ausenta, em regra, por períodos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável
Relator: PAIS BORGES
termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado, acentuando
Relator: VASQUES OSÓRIO
baldios não são pessoas coletivas, mais concretamente, não são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, razão pela qual não estão abrangidos pela previsão da alínea