199/11.0 GDFAR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
contraditório, na vertente de direito de audiência, e não restringe as garantias de defesa. 13. A tal não obsta o disposto no art. 194º, nº 3, parte final
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Relator: ANA BARATA BRITO
contraditório, na vertente de direito de audiência, e não restringe as garantias de defesa. 13. A tal não obsta o disposto no art. 194º, nº 3, parte final
Relator: ALBERTO MIRA
flagrantemente contra os princípios estruturantes do direito contra-ordenacional e afecta os direitos de defesa do arguido, assegurados no artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. Assim ... arguido deve ser notificado para, nos referidos termos, apresentar a sua defesa. II - Como decorre do elemento literal de interpretação, também suportado pela progressão histórica do referido artigo 148º
Relator: ANA BARATA BRITO
factos) viabilizam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo os direitos de defesa do arguido e o processo justo. 2. A possibilidade de o juiz de julgamento aditar factos ... critério delimitador desta movimentação dos poderes de cognição do juiz na garantia de uma defesa eficaz. 4. As modificações da base factual do processo que não concretizem situação prevista
Relator: PAULO GUERRA
sentença que ignora toda a problemática da «legítima defesa» expressamente invocada, pelo arguido, em audiência, incumpre o dever de enumerar, como provados ou não provados, os factos resultantes da discussão ... causa, relevantes para a estratégia da defesa e para a boa decisão da causa, nomeadamente, no que respeita à respectiva imputação penal, o que acarreta a sua nulidade
Relator: ANA BARATA BRITO
parte, sendo legítimo co-responsabilizá-lo num exercício efectivo dos direitos de defesa. 5. Também o TC tem entendido que “a cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido. III) O facto do dolo poder ser provado com recurso a presunções naturais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria ... tributo. 5. A exigência legal de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar
Relator: ANA BARATA BRITO
limite do facto, sendo este o narrado pelo Ministério Público na acusação, pela defesa na contestação, bem como o que resultar da discussão da causa com relevância para a decisão ... factos alegados pela defesa representam apenas a versão negativa dos factos provados, é dispensável o tratamento expresso destes factos negativos. 3. Assim sucede quando, tendo-se já consignado como provado
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
expressão do Advogado, no exercício, das suas funções, é ditado pelas necessidades de defesa da causa. 2. Se as expressões ou imputações utilizadas, na formulação de pergunta a testemunha, forem ... ofensivas, são ostensivamente inadequadas a essa defesa, devendo entender-se que foram feitas ad hominem
Relator: ANA BARATA BRITO
julgamento visa prosseguir não apenas o processo justo, que assegure as garantias de defesa, mas também o processo que viabilize a boa decisão da causa. 2. Não sendo uniformes ... ouvido, deve ser ouvido, de forma não apenas a assegurar as garantias de defesa, como a dotar a decisão condenatória de todos os meios necessários ao cumprimento das particulares exigências
Relator: PROENÇA DA COSTA
prova contra si ou que os demais arguidos conjuguem com a sua estratégia de defesa deles. 2. Não existe obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, apreciadas
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
consideram indiciados e não indiciados, até para se garantirem os direitos de defesa do arguido
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
direito deste ser ouvido, mas também o direito a produzir prova da sua defesa contra a acusação que lhe é formulada. II – Todavia, a mera circunstância do trabalhador na resposta ... não significa, necessariamente, que a sua não realização acarrete a violação dos direitos de defesa do trabalhador: mister é que as diligências requeridas se apresentem úteis e necessárias à defesa
Relator: ANA BARATA BRITO
arguido e em primeiro interrogatório (perante o MP) – proferidas, portanto, como meio de defesa –, e não sendo reafirmada em momento posterior, pode não traduzir uma manifestação inequívoca de “queixa”, podendo ... antes ser lida como mera estratégia de defesa. Em tal caso devia, porém, o MP alertar o arguido para a necessidade de formalizar a queixa devidamente. 2. Mesmo
Relator: PAULO GUERRA
terceiro, a actualidade da agressão, a ilicitude da agressão, a necessidade da defesa, a necessidade do meio e o conhecimento da situação de legítima defesa, sendo que os três primeiros ... situação em que o agente actua e os dois últimos à acção de defesa
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
destinando-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º
Relator: FELIZARDO PAIVA
arguido questionou na impugnação da decisão administrativa ou que tenha invocado em sua defesa e no julgamento havido não haja pronunciamento acerca dessa matéria
Relator: FERNANDO CHAVES
forma sintética, na medida em que isso será suficiente para a organização da defesa constitucionalmente garantida no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. II) Com as alterações introduzidas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
impessoal, agindo as pessoas ou entidades em juízo no exercício da ação popular, na defesa ou representação judicial dos interesses gerais da coletividade, isto é, na defesa de certos direitos ... meios adequados, no apoio a atividades de natureza educativa. XI. Quer por via da defesa do direito à educação de que são titulares os residentes nas suas circunscrições (limitação territorial
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
previsível condenação, para que a mesma possa dizer, em sua defesa, o que tiver por conveniente. Sumário do relator