1146/10.2TBALR.E1
Relator: PAULO AMARAL
I- Com a introdução do n.º 3 ao art.º 30
28 resultados nos descritores e sumários · 318 no texto integral
Relator: PAULO AMARAL
I- Com a introdução do n.º 3 ao art.º 30
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Os artigos 123º e 125º da Lei n.º 55-A/2010
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O artigo 192.º n.º 2 do CIRE pretende impedir
Relator: TELES PEREIRA
planos de insolvência que afectem os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais. III – A circunstância de um plano de insolvência afectar créditos fiscais reconhecidos no processo concursal, condiciona ... designadamente, qualquer ofensa do princípio constitucional da igualdade. VII – A diversidade de tratamento do crédito fiscal, no confronto com outros créditos privilegiados concorrentes à insolvência, obtém justificação em função
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
A pendência de reclamação judicial da decisão do Chefe do Serviço de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
prazo de prescrição dos créditos da Segurança Social referentes a cotizações e contribuições interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ... todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento
Relator: Fernanda Esteves
fiscal na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal nesse serviço para cobrança do seu crédito
Relator: EVA ALMEIDA
facto do bem penhorado numa execução fiscal, ter sido alvo de penhora mais antiga numa execução judicial, não determina a suspensão da execução fiscal, que prosseguirá os seus termos tendo ... autos, o processo fiscal foi mais lesto e a venda já se mostra efectuada na execução fiscal, onde aliás o exequente reclamou o seu crédito, tal venda operou a extinção
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efeitos suspender os processos de execução fiscal e os de remeter para apensação a tal processo de insolvência, tendo em vista os créditos exequendos serem pagos pelo produto da venda ... reclamação de créditos por o produto da massa insolvente ser insuficiente para pagar as custas previsíveis da própria insolvência, tais processos de execução fiscal não são remetidos para apensação
Relator: Fernanda Esteves
execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea nos termos do disposto nos artigos 52º da Lei Geral Tributária e 169º do Código de Processo ... respectiva idoneidade, ao órgão da execução fiscal apenas cabe ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar os créditos do exequente, não decorrendo do disposto no artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior ... cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça
Relator: Fernanda Esteves
ocorre qualquer obstáculo legal a que a garantia a prestar em sede de execução fiscal com vista a obter a respectiva suspensão seja constituída por fiança. V. Perante o oferecimento ... respectiva idoneidade, ao órgão da execução fiscal apenas cabe ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento do crédito exequendo e acrescido. VI. Não está
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efeitos suspender os processos de execução fiscal e os de remeter para apensação a tal processo de insolvência, tendo em vista os créditos exequendos serem pagos pelo produto da venda
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Não ocorre obstáculo legal a que a garantia a prestar em sede de execução fiscal com vista a obter a respectiva suspensão seja constituída por fiança; III. Perante o oferecimento ... respectiva idoneidade, ao órgão da execução fiscal apenas cabe ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente;* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve ... correctamente, com base na expressão daquela matéria ao tempo em que a Administração Fiscal a realizou. Ao contrário do que se passa na anulação e no acto tributário adicional não
Relator: JOÃO NUNES
Fevereiro de 2010 e respectivo subsídio de alimentação; - a empregadora apresentou no exercício fiscal referente a 2009 um resultado líquido negativo, não pagou diversas mercadorias aos fornecedores, encontrava ... impostos em dívida e instaurou diversas acções contra clientes para obter o pagamento dos créditos. Sumário do relator
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto nos arts 2º do decreto-lei nº 512/76 de 03 de Julho e 103/80 de 09 de Maio sobre bens ... responsável subsidiário revertido na execução fiscal mas só sobre os “ imóveis existentes no património das entidades patronais á data da instauração do processo executivo. 2 - Sendo directa e simultaneamente contribuintes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dever de sigilo bancário a que se encontram adstritas as instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados ... autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades colectivas