00731/12.2BEBRG
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
executadas como acordado, não obsta a esta conclusão pois, nesta hipótese, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, face ao disposto nos n.ºs 3, alínea
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
executadas como acordado, não obsta a esta conclusão pois, nesta hipótese, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, face ao disposto nos n.ºs 3, alínea
Relator: ALBERTO MIRA
artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código ... motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
aperfeiçoar a petição, por inquestionável falta de interesse em agir. Discordando do convite, que mais não é que um convite pois nada ali se decide, à A. bastaria não ... prevista no nº 3 do mesmo preceito, não sendo a falta suprível com o convite ao aperfeiçoamento da petição. 6 Os documentos não constituem um meio de articulação de factos
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
insuficiente, a consequência é a improcedência da acção, situação em que o convite ao aperfeiçoamento deve ter lugar. 7 - Sendo formulado o convite com base na insuficiência e não sendo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
reservado aos respectivos fundamentos – é imodificável e, como tal insusceptível de ser aperfeiçoado. O convite ao aperfeiçoamento previsto no art.º 417º, n.º 3, do C. Proc. Penal, reporta
Relator: ANA BACELAR CRUZ
convite à correção das conclusões do recurso, quando estas mais não são do que a reprodução do corpo da motivação, está apenas configurado para as situações em que Tribunal
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
alegação desse preenchimento abusivo, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes. O convite ao aperfeiçoamento do articulado de oposição à execução não é aplicável à hipótese de o executado
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
declaração judicial de ilegalidade é requisito prévio da atribuição da indemnização, pelo que o convite do tribunal, nos termos do disposto no artigo 102º nº 5 do CPTA, no sentido
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Estando consignado no nº 3 do artigo 685º-A do CPC
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente
Relator: SOFIA DAVID
I - Se não são alegados os factos (essenciais), com relevância jurídica, para
Relator: COELHO DA CUNHA
I-No âmbito de um concurso para celebração de um contrato público
Relator: PAULO AMARAL
I- A alegação, pelo credor requerente da insolvência, de factos que se
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
referência ao pedido que nela é formulado, deverá o juiz lançar mão do convite previsto no artigo 508º, nº 1, alínea b), daquele código
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
tinha de ser rejeitada por intempestividade, tanto mais que decorre do convite para apresentação de propostas que os prazos são imperativos; III-A imposição de um prazo limite para entrega ... propostas, pode-se sempre colocar a questão de, findo o prazo indicado no convite, qual é o lapso de tempo razoável para aceitar as propostas: dois minutos, quatro minutos, dezoito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
preliminarmente à decisão judicial que o nº 4 do artº 834 refere, lugar a convite, pelo juiz, para que o executado supra omissões de alegação susceptíveis de comprometer a verificação ... têm seguido os nossos tribunais superiores e que é o de considerar que o convite aí consignado não constitui um poder vinculado do juiz, mas uma simples faculdade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ED/84 no mesmo está em causa um mero convite que é dirigido pelo instrutor ao arguido no sentido deste executar quaisquer trabalhos segundo programa traçado por peritos que depois darão ... seus laudos sobre as provas prestadas e a competência profissional do arguido. III. Como convite que é assiste ao arguido o direito de não o aceitar ou ao mesmo não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
falta de preenchimento dos requisitos externos depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir as falhas detectadas
Relator: PAULO FERANANDES SILVA
imputado ao Arguido, sob pena de nulidade e, consequente, rejeição daquele requerimento, não havendo convite prévio ao seu aperfeiçoamento
Relator: TERESA DE SOUSA
11º do RJEU prevê que não existindo rejeição ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previstos nos nºs 2 e 4 do mesmo preceito, presume