Tribunal Central Administrativo Sul

03937/08

Data
2012-09-27
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Se não são alegados os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligivel, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. II - Essa causa é insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A., determinando a procedência da acção. Neste caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento

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