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Relator: LUÍS TEIXEIRA
RGIT, não deve ser tido em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois aquele constitui uma condição objetiva de punibilidade que não impede
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
RGIT, não deve ser tido em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois aquele constitui uma condição objetiva de punibilidade que não impede
Relator: MATA RIBEIRO
1ª – A comprovação nos autos de que foi requerido apoio judiciário na
Relator: PAULO GUERRA
104º, do C. Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força
Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
Relator: Antero Pires Salvador
sujeita a prazo, não existe caducidade do direito de acção. 3 . Começando a contagem do prazo de impugnação de actos anuláveis em altura que não coincide com férias judiciais
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. O despacho que suspende o pagamento de subsídio de desemprego não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
entrega da prestação (último dia do prazo), mas não ser punível salvo depois de correrem 90 dias sobre o termo do prazo para a entrega, a natureza de condição objectiva ... prazo numa causa de suspensão da prescrição, leva a que se perfilhe o entendimento de que tal prazo é irrelevante para o efeito de contagem do prazo de prescrição
Contagem do prazo de caducidade quando o período anual de tributação não coincide com o ano civil
Relator: EDUARDO AZEVEDO
injunção aplicam-se as regras do Código de Processo Civil, quanto à contagem dos prazos, apenas se afastando a possibilidade de dilação (artº 2º do DL nº 269/98
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
tendentes à respectiva prolação integram um procedimento administrativo, sendo, por conseguinte, aplicáveis à contagem dos prazos as regras do Código de Procedimento Administrativo. 3 - Tendo a notificação da Conservatória
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção ... serviço ou despacho no início do procedimento de inspecção, cessando esse efeito, com contagem do prazo desde o seu início, se a duração da inspecção ultrapassar o prazo
Relator: JORGE ARCANJO
I – O prazo (2 anos) da prescrição (presuntiva), previsto no art. 317º
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Os processos crime de violência doméstica têm a natureza procedimental urgente, correndo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O prazo mencionado no n.º 3, do artigo 59º, do D.L
Relator: FILIPE MELO
I) Sendo o desconto estabelecido no artº 80º, nº 1 do C
Relator: Pedro Marchão Marques
prazo de 10 dias para apresentação da petição a que alude o art. 146.º-B, nº 2, do CPPT é um prazo de caducidade e peremptório, conta ... constituindo essa a notificação juridicamente relevante para efeitos de determinar o início da contagem do prazo previsto no art. 146.º-B, nº 2, do CPPT. III- Tendo sido efectuada
Relator: JOSÉ LÚCIO
comunicações electrónicas. 2 - A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do prazo prescricional nela previsto, estabelecido em seis meses, inicia-se com a prestação do serviço
Relator: PEDRO VERGUEIRO
superior a um ano por facto não imputável à impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo