05432/09
Relator: RUI PEREIRA
prestados aos beneficiários”, “dependendo sempre, em qualquer caso, o exercício de actividades exteriores da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e imparcialidade do funcionário ou agente ... citado DL]. VII – Deste quadro legal resulta que para a apreciação dum pedido de acumulação de funções públicas com funções privadas por parte dum profissional dos quadros do SNS terá