2245/10.6TBFAF.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Código Civil – e outros danos a que é aplicável a clausula geral de responsabilidade civil (artº 483 nº 1 do Código Civil). Nesta lógica, nada impede, em princípio
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Tratando-se de uma disciplina contratual elaborada previamente pela proponente, destinando
Relator: PAULA DO PAÇO
I-Se o juiz da 1ª instância valorou devidamente os depoimentos das
Relator: CARVALHO MARTINS
situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente ... impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação
Relator: ARAÚJO DE BARROS
I – O prazo de prescrição de seis meses previsto nos nºs 1
Relator: ISABEL ROCHA
Excluída uma cláusula geral de um contrato de seguro de saúde que configura um contrato de adesão, por não ter sido comunicada ao tomador e segurados, deve por regra subsistir ... contenha todos os elementos típicos dos contratos deste tipo. II – Embora a eliminação dessa cláusula de exclusão de cobertura do mesmo contrato de seguro possa criar um relativo desequilíbrio
Relator: PAULO VALÉRIO
outra índole. A norma do art.º 50º, do C. Penal, não consagrando qualquer cláusula geral de salvaguarda que permita que situações excepcionais, às quais seja aplicada pena de prisão
Relator: BARATEIRO MARTINS
mero clausulado geral duma proposta de contrato de crédito em conta corrente que a executada, como proponente indeterminada, subscreveu, de que não resulta a aceitação de tal proposta, a concessão
Relator: CARVALHO MARTINS
situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente ... impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação
Relator: MANUEL CAPELO
garantias específicas ou especiais destaca-se, como sua figura-tipo, a fiança, cujo regime geral se encontra fixado no artº 627 e ss do C. Civil e que, em termos ... resultar de adesão que comunicou à outra parte esse conteúdo. VI - Uma cláusula contratual geral, cujo conteúdo o destinatário não pode influenciar, inserida num negócio de natureza consensual
Relator: FRANCISCO CAETANO
gravação em que o recorrente funda a sua discordância; 2 – Porque a cláusula contratual geral sobre a repartição do risco sobre os prejuízos decorrentes de uso abusivo de cartão
Relator: REGINA ROSA
massa, ao público interessado”. II - Em situações em que as cláusulas aparecem de antemão estabelecidas de modo geral e abstracto para uma série de contratos, e que acabam por integrar ... utilizador tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos, estamos perante as chamadas cláusulas contratuais gerais sem prévia negociação individual e aceite pela contraparte do utilizador, que se regem pelo
Relator: RITA ROMEIRA
pelo DL 186/02, de 21.08 e, pelas normas relativas à cessão de créditos em geral, nos termos dos artºs 577 a 588 do Código Civil, consiste em uma parte ... outra, “o cessionário ou factor”, o seu crédito sobre terceiro, “o devedor cedido”. VI – Clausulando-se num contrato de empreitada que a possibilidade de cessão dos direitos e obrigações estipulados
Relator: Antero Pires Salvador
lado, a entidade administrativa dispõe de poderes que os locatários em geral não possuem (estes se quiserem impor o despejo dos arrendatários têm que socorrer-se dos tribunais ... obrigação de despejo --- quer porque o contrato celebrado entre as partes dispõe de cláusula que versa esta matéria - falta de pagamento de rendas e as suas consequências, que regula expressa
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Empresa (AE). 5.ª O texto de 10-6-99 não integra o clausulado, regulamentos ou anexos do AE celebrado entre a TAP e o SPAC publicado no Boletim ... reprivatização da TAP as regras sobre a participação dos trabalhadores em geral, e dos pilotos em particular, fossem estabelecidas fora da lei. 10.ª Uma eventual pretensão de definir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
Relator: RUI PEREIRA
regime geral da concessão das providências cautelares em contencioso administrativo não se basta com o preenchimento alternativo da previsão das alíneas b) ou c) do nº 1, já que mesmo ... artigo 120º do CPTA vem acrescentar é uma verdadeira cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora