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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
tributável pela sociedade dominante, cada uma das sociedades participadas mantém a sua personalidade jurídica e capacidade tributária próprias, que não é afectada pela relação de domínio com a sociedade dominante
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
tributável pela sociedade dominante, cada uma das sociedades participadas mantém a sua personalidade jurídica e capacidade tributária próprias, que não é afectada pela relação de domínio com a sociedade dominante
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
insolvência de uma sociedade não implica a perda da sua personalidade jurídica e nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação
Relator: EVA ALMEIDA
atenção a qualquer dos entes contratantes, ambos de natureza privada e sem capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa, nem ao objecto do contrato (obra privada, para fins privados). V - Neste
Relator: JOAQUIM CONDESSO
normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa ... comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
demais preceitos citados, não deriva qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. II.O regime legal inserto ... caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos
Relator: ANTERO VEIGA
artigo 236º do CC, consagra um critério objectivo de determinação do sentido juridicamente relevante (teoria da impressão do destinatário), mitigado embora com concessões subjectivistas – parte final ... interesses gerais do comércio jurídico “ . VI - No que respeita aos elementos a atender e à sua interpretação, deve o interprete pautar-se pela “capacidade e diligência” de um declaratário normal
Relator: JOSÉ LÚCIO
Não ocorre falta de capacidade judiciária do réu, indicado como Câmara Municipal, se todos os elementos de identificação incluídos na petição inicial, em conformidade com o art. 467º ... Para determinação do tribunal materialmente competente, comum ou administrativo, o decisivo é a relação jurídica que está na base do litígio e a natureza das normas que a disciplinam
Relator: RUI PEREIRA
natureza do mandato, que continua a constituir um negócio. VII – Sendo a relação jurídica em causa de natureza privada, na medida em que é regulada pelo direito privado, não compete ... acto impugnado é insusceptível de produzir efeitos jurídicos externos na esfera jurídica do recorrente, porquanto é apenas definidor da relação jurídica de mandato entre o Estado e o seu representante
Relator: PEDRO VERGUEIRO
julgamento segundo a livre convicção. III) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio ... permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
Relator: ANÍBAL FERRAZ
pressuposto, necessário, de que a omissão do cumprimento de um dever de prestação jurídica, pela at, exige prévia definição da sua existência. 2. Do conjunto normativo formado pelos ... contornos vindos de delinear, passa a existir, na esfera da at, o dever jurídico de proceder, dentro do prazo indicado, ao competente reembolso. Por outras palavras, a existência deste dever
Relator: José Augusto Araújo Veloso
real e satisfatória pronúncia sobre o projecto de decisão, e tem de ter uma capacidade conformadora da decisão definitiva, mediante a efectivação de diligências complementares requeridas e consideradas pertinentes pela ... mesmo, a supressão da sua ilegalidade, mas apenas a sua manutenção na ordem jurídica, tornando inoperante a força invalidante do vício que o inquina, mercê de um juízo seguro quanto
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre