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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pela sociedade dominante, cada uma das sociedades participadas mantém a sua personalidade jurídica e capacidade tributária próprias, que não é afectada pela relação de domínio com a sociedade dominante, sendo
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pela sociedade dominante, cada uma das sociedades participadas mantém a sua personalidade jurídica e capacidade tributária próprias, que não é afectada pela relação de domínio com a sociedade dominante, sendo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qual passará a deduzir-se de outros factos externos que manifestem ou patenteiem uma capacidade contributiva superior à declarada. Poderá aqui falar-se de uma falta de colaboração presumida ... bens ou serviços; b) factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 7. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização
Relator: RUI PEREIRA
assembleia geral da APL. X – E, por conseguinte, não tem também o acto impugnado capacidade lesiva directa e necessária para que pudesse ser impugnado, pelo que, ainda que o tribunal
Relator: PEDRO VERGUEIRO
vislumbrando rasto da invocada violação do principio constitucional da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: ANÍBAL FERRAZ
diversas vias, com destaque para o procedimento de inspeção tributária. 6. A indisponível capacidade de conferência da veracidade, da correspondência entre o declarado e a realidade, não impede o funcionamento
Relator: RUI PEREIRA
aquilo que lhe competia avaliar: o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
redução da capacidade edificativa de um lote por entrada em vigor das normas provisórias do PU da Vila de Sines, ratificadas por resolução do Conselho de Ministros, implica, à data
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
sociedade não implica a perda da sua personalidade jurídica e nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam
Relator: COELHO DA CUNHA
acto de ISQ que indefere um requerimento de candidatura a OVM quando as capacidades existentes no sistema coordenado pelo IPQ satisfazem plenamente o mercado. VII-O princípio da igualdade não