199/11.0 GDFAR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade”. 2. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare ... também a impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter-se na falta desta prova nula (126º, nºs