561/11.9TDEVR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
como bem decorre do que se estatue no art.288.º, n.º4, do C.P.P., aditando esse facto á decisão instrutória, caso se prove toda a factualidade que o suporta, tendo ... arts.303.º, n.º1 e 358.º, n.º1, ambos do C.P.P 3. O aditamento do elemento subjectivo do crime não se traduz em qualquer alteração substancial da acusação