181/07.7TBABF-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
processo de inventário podem os interessados, na conferência, acordar na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação na proporção das respectivas quotas
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Relator: FRANCISCO MATOS
processo de inventário podem os interessados, na conferência, acordar na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação na proporção das respectivas quotas
Relator: CARLOS GIL
essenciais, gerando assim uma alteração parcial da causa de pedir, por cumulação sucessiva, não sendo legalmente admissível a sua introdução no processo sem o acordo da parte contrária
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I. A norma artigo 37º, n° 1 do EBF (actualmente, corresponde ao
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Se o Fundo de Garantia Salarial não paga aos trabalhadores a
Relator: MANUEL CAPELO
aceite. VIII - A indeterminabilidade da fiança omnibus que conduz à sua nulidade (ou nulidade parcial) respeita não só aos casos em que se não possa determinar o valor da fiança ... sabendo-se o valor dela, se admita a possibilidade de alterações sem acordo a autorização do fiador, quer quanto à alteração dos prazos quer quanto às taxas de juro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado nos termos do próprio contrato ... nominado misto, dado conter elementos da compra e venda e da locação. 6. De acordo com a noção expendida pode concluir-se que no âmbito da locação financeira mobiliária
Relator: ANA BARATA BRITO
mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas, de acordo com o objecto do recurso definido pelo recorrente. 4. Só que, mesmo nestas situações ... julgamento perante as provas – não dispõe de imediação total (embora tenha uma imediação parcial, relativamente a provas reais e à componente “voz” da prova pessoal) e está impedida de interagir
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A reforma processual de 95/96 pôs termo à previsão da acção
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Sendo o Tribunal livre na apreciação e valoração da prova, nos
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: JOSÉ FETEIRA
- Não permitindo a matéria de facto provada determinar uma retribuição mensal ou
Relator: EDGAR VALENTE
I - Se o tribunal, após a produção da prova indicada pela acusação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias ... pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias ... pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Salvo acordo em contrário entre o lesado e a seguradora, o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-A EDP tem responsabilidade objectiva ( art.509 CC ) não só pelos danos
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Porque a exceptio non rite adimpleti contractus deverá corresponder à violação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
termos do artº.100, da L. G. Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata ... sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética. 2. A reconstituição da situação hipotética
Relator: ARTUR DIAS
I – Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c