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Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito
Relator: CARLOS MOREIRA
força dos dos princípios da substanciação, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, a decisão está, qualitativa e quantitativamente, – salvo casos de pedido implícito - vinculada ao pedido adrede e inequivocamente ... sensu, deve ser abrangentemente perspetivada, pois que este bem é hodiernamente, em que as necessidades materiais estão tendencialmente asseguradas, especialmente valorizado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes. 7. Vigente somente no procedimento tributário, o princípio da proporcionalidade nada tem a ver com as decisões judiciais, para as quais existe ... ário), pelo que é, manifestamente, impossível que uma sentença judicial possa violar o examinado princípio. 8. O artº.215, nº.3, do C.P.P.Tributário, consagra o direito de nomear bens
Relator: PEDRO VERGUEIRO
princípio do aproveitamento do acto, sendo que se o tribunal não tiver dúvidas que a decisão tomada pela Administração corresponde à solução imposta pela lei, então, em aplicação dos princípios ... apreensão da situação por parte da A., estando em causa uma divergência sobre a (necessidade ou não) notificação reclamada pela A. ao longo deste processo (“na presente situação discutem
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
instituições de saúde de adequados padrões de eficiência e de qualidade”, bem como das necessidades e exigências ao nível, por exemplo, da “disciplina e controlo ao nível da produção ... respeitar ou estar sujeito ao cumprimento de requisitos e/ou condições decorrentes de outros princípios, bens e valores constitucionais e legais na matéria. IV. Não se mostra integrado no cerne
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) Mesmo considerando a aplicação desta norma, na redacção dada pela Lei