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Relator: CORREIA PINTO
seguro a prémio variável caracteriza-se pelo facto da apólice cobrir um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas
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Relator: CORREIA PINTO
seguro a prémio variável caracteriza-se pelo facto da apólice cobrir um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas
Relator: ARTUR DIAS (POR VENCIMENTO)
atribuição ao unido de facto sobrevivo das prestações por morte do beneficiário da segurança social unido de facto falecido não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, operada pela
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Tendo os factos que integram os fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente ... dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ) não impende sobre as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa ( na acepção prevista no artº
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
instigador consegue transferir, com sucesso, as suas intenções delitivas para o autor do facto, que actua, porém, livremente, nunca deixando de ter, consequentemente, o domínio deste. A instigação só pode ... consciente da circunstância de que está a motivar outra pessoa a adoptar uma resolução criminosa e a realizar o correspondente facto, e pretender esta mesma comissão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
recusar a natureza de factos notórios aos factos que não são do conhecimento do público em geral, nem da generalidade das pessoas normalmente informadas. II. Como tal, por deles não ... dado por provados, não incorrendo com isso em erro de julgamento da matéria de facto. III. Nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP e do artº 65º
Relator: TERESA DE SOUSA
seus representantes; III - No processo disciplinar não está em causa (nem poderia estar) o facto de o Sindicato representado pelo Recorrente poder solicitar informações consideradas necessárias ao exercício dos direitos ... foram) foi o órgão de soberania Governo na pessoa do seu principal representante, o primeiro-ministro; VII - O facto do arguido deter o cargo de dirigente sindical (e ter proferido
Relator: ARTUR DIAS
titular das prestações por morte do unido de facto beneficiário da segurança social não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens
Relator: ANA BARATA BRITO
sentido: impede o tribunal de conhecer para lá do facto e obriga-o a pronunciar-se até ao limite do facto, sendo este o narrado pelo Ministério Público na acusação ... decisão. 2. Se os factos alegados pela defesa representam apenas a versão negativa dos factos provados, é dispensável o tratamento expresso destes factos negativos. 3. Assim sucede quando, tendo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
serviço, ia ser substituída por outra pessoa por razões de natureza política, mas não identificando as testemunhas qualquer momento em que aquele facto lhes foi referido, por quem
Relator: ORLANDO GONÇALVES
plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e, atualmente, mesmo após cessar essa relação ... relação conjugal de cama e habitação. 3.- Inexistindo na factualidade provada quaisquer factos descrevendo o relacionamento entre arguido e ofendida, durante os breves meses que durou o namoro, que permitam
Relator: EVA ALMEIDA
justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar. II - Afastado o valor probatório dos documentos (cessão de quotas) no tocante ... especial e, consequentemente, tanto pode operar-se mediante declaração expressa do assuntor, como de factos de onde claramente se deduza a intenção de terceiro de se responsabilizar por dívida alheia
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Civil, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2 - A forma ... exercício da profissão é um dos aspectos reveladores da personalidade da pessoa humana, na medida em que é através dela que pode patentear ou não as suas qualidades de dedicação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
pessoa tem, por regra, duas vertentes: (a) por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade
Relator: MARIA ISABEL SILVA
caso de pessoas singulares, e para efeitos de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, as circunstâncias de facto que conduziram à criação ou agravamento da situação de insolvência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
bens de que são comproprietários. IV - Do contrato promessa emergem simples prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo ... específica do contrato promessa é compatível com o não cumprimento definitivo das obrigações de facto jurídico positivo que dele emergem, se o contrato prometido ainda for possível
Relator: SÉRGIO CORVACHO
facto, se comprove que ficou investido nesse cargo. 3. Em nenhuma das referidas hipóteses se aceita que se reconduza a simples permanência, por períodos limitados, em casa de pessoas amigas
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Provando-se que, na sequência do comportamento do demandado a demandante padeceu
Relator: MANUEL BARGADO
pessoas colectivas (sociedades) de direito privado e não ter essa mesma subempreitada sido adjudicada à autora na sequência de um qualquer contrato de empreitada de obras públicas. II – O facto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios ... facto impugnados diversa da recorrida. II. Os factos sujeitos a registo, nos termos dos artºs 1º e 2º do CRCivil e os relativos ao estado civil das pessoas só podem
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
circunstâncias relativas à ilicitude do facto, à culpa e à necessidade de pena, considerando a personalidade do jovem delinquente e as suas condições pessoais. III. A suspensão da execução