353/08.2TBVVD.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I) Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I) Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a
Relator: MANUEL BARGADO
I – O julgador de facto, que é o “guardador da porta” das
Relator: RITA ROMEIRA
I – Sendo retirada uma consequência jurídica, inexacta, dos factos apurados, tal não
Relator: JORGE JACOB
A correspondência entre os factos constantes da acusação e os factos constantes
Relator: LUÍS RAMOS
1.- Para decidir da legitimidade para intervir como assistente, a aferição do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A abertura de conta e o depósito bancário são operações, rectior
I SÉRIE Quarta-feira, 18 de abril de 2012 Número 77 ÍNDICE
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Comete o crime de falsificação de documento, quem, com intenção de
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Para que exista um contrato de cessão de posição contratual é
Relator: PAULO VALÉRIO
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de furto
Relator: ROSA TCHING
1º- Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam
Relator: EDGAR VALENTE
I - A apropriação materializa-se, para preenchimento do tipo abuso de confiança
Relator: MANSO RAÍNHO
1. O prazo de caducidade reportado à resolução fundada no encerramento do
Relator: TELES PEREIRA
I – Face a um pedido de declaração de insolvência instruído com a