00334/05.8BEVIS
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
estação dos correios, sendo o mesmo irrelevante para determinar a prática dentro do respetivo prazo (art. 66.º, n.º2 do CPPT e art. 20.º, n.º1 do mesmo
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Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
estação dos correios, sendo o mesmo irrelevante para determinar a prática dentro do respetivo prazo (art. 66.º, n.º2 do CPPT e art. 20.º, n.º1 do mesmo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
CPPT, pelo OE/2006 o legislador admitia a possibilidade de ser deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
prazo de 30 dias para a dedução da oposição conta-se a partir da citação pessoal e só no caso de esta não ter acontecido passa a ter relevância ... primeira penhora. 2- Não interfere na contagem do prazo a interposição de recurso hierárquico do despacho de reversão uma vez que este não é o meio idóneo para o atacar