07963/11
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
1.No processo cautelar, a oposição não admite, nem exige, impugnação posterior dos factos de defesa aí invocados, factos de defesa a provar, aliás, pelo oponente. 2. A excepcional ... prova concreta e simples produzida no processo (i.e., sem grande indagação de facto) permite ao juiz concluir sem labor próprio do processo principal que o acto administrativo é manifestamente ilegal