98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
concluindo pela improcedência do recurso. Após relato do que se passou no decurso da audiência de julgamento e transcrição da decisão recorrida e do disposto nos artigos 318º ... sabido, demora meses ou até anos, seria de todo incompatível com o princípio da continuidade da audiência estabelecido no artigo 328º do Código de Processo Penal, inviabilizando o cumprimento
Relator: ALVES DUARTE
facto do arguido ter ‘hábito de trabalho, como ficou provado em sede da audiência, discussão e julgamento, existem, concretamente razões suficientes e capazes de justificar a substituição da medida ... vigilância electrónica, ou proibição e imposição de condutas, permitindo que o arguido possa continuar a trabalhar, definindo-se para tanto o percurso que o mesmo deverá percorrer, afim
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
até mesmo em audiência, nem a documentos insertos nos autos. II – Da aceitação, designadamente, dos princípios da imediação e da oralidade. Complementados pelos princípios do contraditório, da livre apreciação ... sindicar certos meios de prova, na medida em que foi relevante o funcionamento do princípio da imediação III – Sem embargo, pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
não obstante o referido processo não ter transitado em julgado por ter de continuar quanto ao crime de corrupção activa _e porque estarmos perante toda uma factualidade intercomunicante, torna irrelevante ... impõe qualquer apreciação casuística deste ou daquele argumento depois de cumprido o princípio da audiência prévia quando estão abundantemente fundamentados e explicitados os motivos porque era de indeferir a pretensão
Relator: EDGAR VALENTE
1.A quebra do selo aposto no alcoolímetro pelo PQ não implica
Relator: ALVES DUARTE
1. Em nada ficam beliscados os direitos de defesa do arguido acolhidos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente
Relator: EDGAR VALENTE
1. É irrelevante qualquer contradição entre um depoimento e a acusação, podendo
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação